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Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, caso não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los no prazo de 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, comprovantes de pagamentos, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Para partes estabelecidas fora dos limites territoriais deste Juizado de Pinheiros, é necessário apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, que seja necessariamente uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou internet fixa), ou documentos que comprovem a sede da empresa, em caso de autores ME e EPP. 1-) Recebo a inicial. 2-) O pedido de tutela provisória no que diz respeito à abstenção de atos restritivos não comporta deferimento, porquanto não demonstrado, documentalmente, a prática de atos externos de cobrança ou ameaça de negativação por parte dos réus. Neste sentido, como reconhecido em situação análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. Demanda tendente ao afastamento de valores alegadamente referentes a período de aviso prévio. Decisão que concede a tutela provisória de urgência para sustação da cobrança. Inconformismo. Acolhimento. Documentação juntada que não permite entrever a existência de relação contratual com a ré, o que afasta a pertinência subjetiva e confere verossimilhança à alegação de ilegitimidade ativa. Notificação de cancelamento, outrossim, que indica possível rescisão motivada, fundada em cláusula que impede a manutenção da apólice com número inferior ao de cinco vidas. Circunstâncias que afastam a pertinência das alegações sobre a inexigibilidade de valores decorrentes de aviso prévio. Inexistência de elementos que apontem ameaça de negativação ou qualquer outro ato de cobrança, o que afasta a urgência alegada. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão revista. RECURSO PROVIDO, revogando-se a tutela provisória de urgência concedida." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - AI 2283333-26.2023.8.26.0000/São Paulo - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - j. 11.01.2024 - sem destaque no original). Anoto que cabe ao autor informar o Juízo eventual mudança do panorama fático, para eventual reapreciação do pleito. Por sua vez, no que tange ao pedido de tutela para cobertura de urgência ora formulado não comporta deferimento, tendo em vista seu caráter puramente satisfativo. Neste sentido: "Agravo de instrumento - ação declaratória - pedido de tutela antecipada que visa à devolução de valor transferido indevidamente e a suspensão/restituição da cobrança dos encargos moratórios a partir da data da transferência - provimento que possui caráter satisfativo - inviabilidade de se atender em sede de cognição sumária - decisão mantida - agravo improvido." (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado - AI 2019726-96.2018.8.26.0000/Ribeirão Preto - Rel. Des. Coutinho de Arruda - j. 20.04.2018). Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3-) Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da citação, sob pena de revelia, valendo lembrar que a contagem inicia-se da data do recebimento do mandado e não da sua juntada aos autos, devendo ela indicar, na defesa,o seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. Ressalto que a citação dos réus deverá ocorrer através do Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 406/2020 e 1.944/2021. As partes assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos através do Portal E-SAJ.As partes não assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF) através do e-mail institucional [email protected]. Caso a parte ré não disponha de acesso à internet, deverá comunicar o fato ao Cartório do Juizado Especial Cível de Pinheiros, também em 05 (cinco) dias contados da sua intimação/citação. Oportunamente, será designada data para audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato. No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato. Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este Juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência. O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência da parte autora determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte ré, ou a falta de documentos nos autos que comprovema representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do e-mail [email protected]. Na hipótese não disporem de acesso à internet,as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Fórum de Pinheiros. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.