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Processo 2005482-94.2020.8.26.0000Processo 1007316-39.2025.8.26.0562 Marcos Pimentel Tamassialei n° 1.060/50art. 5°
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. Considerando as informações trazidas à fl.22/92, tem-se como evidenciada a capacidade econômica do autor, sobretudo se levada em conta a realidade sócio-econômica brasileira. A jurisprudência é no sentido de que: Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos morais Indeferimento de pedido de assistência judiciária, formulado pela autora Ausência de prova do requisito pobreza, na acepção jurídica do termo Aplicação dos arts. 2ª, § único, e 4° da lei n° 1.060/50 c.c. o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal Recurso não provido. (Agr. de instr. 235.760.4/1, oitava Câmara, Tribunal de Justiça, Rel. Zélia Maria Antunes Alves, 12/08/02). Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida - Decisão acertada - Agravante que aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos líquidos mensais - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (AI n. 2005482-94.2020.8.26.0000 em que relator Marcos Pimentel Tamassia, j. 7.2.2020, 1ª Câm. De Direito Pùblico do TJSP). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, cabendo ao autor providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.