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Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. Fls. 209/214: indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Ademais, como indicado na decisão de fls. 183/185, os demonstrativos de pagamento, por si sós, não são bastantes a demonstrar a hipossuficiência financeira. Em razão disso, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução. Int.