PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 2235006-79.2025.8.26.0000Processo 0502802-56.0089.8.26.0014Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Relator Leonel Costao de essencialidadeo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanMinistro Marco Aurélio Bellizzeo da execuçãoart. 49art. 61Lei nº 11.101/2005 12/03/2025
Ofício Expedido REF.: Agravo de Instrumento nº 2235006-79.2025.8.26.0000 Agravante: Bentomar Indústria e Comércio Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Ao Ministro Relator Leonel Costa, Assunto: Informações requeridas nos autos do processo nº 1002197-40.2016.8.26.0100.00000 Excelentíssimo relator, Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para, em atenção ao ofício encaminhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, prestar as informações requeridas no âmbito do processo em epígrafe, conforme a seguir exposto: 1. A não essencialidade dos valores objeto do precatório O prazo do stay period encontra-se esgotado, de modo que não há óbices à realização de atos constritivos nas execuções de créditos extraconcursais, dentre os quais se encontra o credito fiscal. De todo modo, no presente caso, a constrição recaiu sobre valores em dinheiro, os quais não são considerados bens de capital essenciais à atividade da empresa. O bem de capital essencial à atividade da empresa é conceito bipartido, que depende da caracterização de dois elementos: 1- ser bem de capital; 2- ser essencial à atividade da empresa. De acordo com o STJ, para ser considerado de capital o bem deve reunir as seguintes caraterísticas: 1- ser corpóreo (móvel ou imóvel); 2- encontrar-se na posse direta do devedor; 3- ser utilizado no processo produtivo da Recuperanda; 4- não ser consumível ou perecível. Nesse sentido: A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título - bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Assim, valores em dinheiro não se enquadram nesse conceito, inexistindo impedimento legal à constrição. 2. Fase atual da Recuperação Judicial Às fls. 14.528/14.547, a Administradora Judicial apresentou relatório final, apontando o cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial e o encerramento do prazo de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Não houve oposição por parte dos credores, dos interessados ou do Ministério Público (fls. 14.871/14.873), encontrando-se o feito em vias de encerramento da Recuperação Judicial. 3. Histórico do levantamento do precatório em favor da Recuperanda e manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público Às fls. 14.068/14.069, a Recuperanda informou ter utilizado o precatório oriundo do processo unificado nº 0415725-15.1994.8.26.005 para garantir a execução fiscal nº 0502802-56.0089.8.26.0014. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a substituição da penhora, a fim de que a constrição recaísse sobre ativos financeiros, o que foi autorizado pelo juízo da execução (fls. 14.070 - 14.074). Às fls. 14068 - 14069, a Recuperanda noticiou a substituição da penhora, com liberação da constrição dos valores referentes ao precatório. Os valores foram transferidos a este processo pela UPEFAZ. A Administradora Judicial (fls. 14.225/14.227) e o Ministério Público (fls. 14.474/14.477) não se opuseram à autorização do levantamento do valor do precatório em favor da Recuperanda, diante da comprovação da substituição da penhora. Em seguida, sobreveio a decisão de fls. 14.599/14.601, datada de 12/03/2025, pela qual foi autorizado o levantamento do valor de R$ 141.982,54 em favor da Recuperanda. Sendo o que cabia informar, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, renovando votos de elevada estima e distinta consideração.