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Processo 0040500-13.1999.5.02.0051Processo 0009724-35.2001.8.26.0053 o acerca do cumprimento da determinação de anotação da referida constrição nestes autos principaisVara do Trabalho da Comarca da Capital 30/06/2024
Penhora de Crédito de Precatório Deferida Vistos. 1. Fls. 1.092/1.120: Determino a anotação de penhora no rosto dos autos, referente ao crédito pertencente a VITORIO WAGNER AMICI, CPF 815.078.958-87, até o limite do débito, no importe de R$ 14.879,72 (quatorze mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até 30/06/2024 (fls. 1.104/1.120), nos termos da r. decisão proferida nos autos do processo de nº 0040500-13.1999.5.02.0051, que tramita perante o Juízo da 51ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital, em favor do exequente naqueles autos, ARLINDO CANUTO DOS REIS. Cadastre-se. 1.1. Oficie-se em resposta, informando àquele douto Juízo acerca do cumprimento da determinação de anotação da referida constrição nestes autos principais, uma vez que o incidente de RPV já se encontra extinto, pela integral quitação, e há valores controversos ainda em discussão nestes autos (fl. 716 do incidente 01), os quais, no entanto, ainda não foram depositados. Instrua-se a comunicação com a cópia desta decisão, da de fl. 1.092, e demais que se fizerem necessárias. 1.2. Dispensada, outrossim, a comunicação à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), haja vista que o RPV (incidente nº 01) já se encontra extinto e os valores controversos ainda se encontram em discussão. Cópia desta decisão vale como ofício. Após, conclusos. Intime-se.