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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 artigo 189
Penhora Deferida 1. Como é sabido, a publicidade dos atos processuais é a regra. O segredo de justiça constitui a exceção. Por outra parte, as hipóteses em que é possível a decretação do segredo de justiça estão estampadas no artigo 189, incisos de I a IV, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideais, não há fundamento para que o processo seja submetido ao regime do segredo de justiça, indefiro, pois, o pedido. 2. Requisitem-se informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema RENAJUD. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. Intime-se. Santos, 04 de agosto de 2025.