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Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 art. 871art. 870 do CPCart. 464 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. De saída, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (sentença de fls. 561/573, trânsito em julgado de fls. 748 e desdobramentos do início do cumprimento de sentença a fls. 773/774). 2. Fls. 1365/1375: Ciente do protocolo da reapresentação dos registros de penhora perante os Cartórios de Registro de Imóveis respectivos (cumprimento aos termos da decisão de fls. 1289/1293, itens 4 e 6). 3. Fls. 1396 e fls. 1399: Cumpra-se a decisão de fls. 1363 e fls. 1393 procedendo-se o levantamento das penhoras dos imóveis informados (complemento ao protocolo de fls. 1379 perante o CRI), inclusive dos imóveis objeto das matrículas 30.267 e 30.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra, consoante delineado. 4. Demais disso, informem as partes o resultado do recurso em trâmite e o trânsito em julgado tão logo aperfeiçoado. 5. Sem prejuízo, na esteira da decisão de fls. 1289/1293, diante da relação das matrículas de fls. 1197/1200 e os levantamentos de penhoras posteriores deferidos, promova-se vista ao Ministério a fim de que informe o cumprimento da decisão de fls. 1293, item 10, notadamente quanto ao interesse na avaliação dos bens por estimativa (art. 871, IV, NCPC). Se o caso, informe quanto ao interesse na avaliação por oficial de justiça (art. 870 do CPC) ou por perito judicial (art. 464 do CPC, pormenorizando as matrículas dos imóveis respectivos que seguirão para avaliação. 6. No mais, reporto-me aos demais termos da decisão de fls. 1289/1293. 7. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se.