PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 0000076-63.1995.8.26.0369Processo 0000041-06.1995.8.26.0369Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 Município de Monte AprazívelThassalonians Security o da penhorao Universal da falência.Vara de Monte Aprazívelartigo 7º-ALei nº 11.101/05artigo 99, § 1ºLei nº 11.105/05Lei nº. 11.101/05artigo 22Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Vistos. 2. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial sobre a manifestação do Município de Monte Aprazível informando que a massa falida não possui débitos com a Fazenda Pública Municipal, conforme fls. 1.325. 3. Fls. 1.336/1.337: Atente-se a falida para a manifestação da Administradora Judicial, de que caso tenha interesse em adentrar ao imóvel da massa falida, deverá, através de seu patrono responsável pela representação nestes autos, fazer contato diretamente com a Administradora Judicial, conforme dados informados a fls. 1.337. 4. Fls. 1.248/1.256: Anote-se a ciência da Administradora Judicial, conforme fls. 1.325. 5. Fls. 1.339/1.342: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.339/1.342, no valor de R$ 494.993,74, conforme fls. 1.380, que será anotada no quadro de credores como "reserva tributária". Anote-se, ainda, que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 6. Fls. 1.406/1.409: Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos, na quantia de R$ 1.227,608,28, conforme fls. 1.421 e consoante determinado na decisão de fls. 288/289 dos autos nº 0000076-63.1995.8.26.0369, bem como que o crédito será anotado como "reserva", não havendo necessidade de ofício ao Juízo da penhora, por se tratar do mesmo Juízo Universal da falência. 7. Fls. 1.410/1.412: Trata-se de manifestação da falida, pugnando pela permanência dos bens identificados no tópico III do "Auto de Constatação e Arrecadação de Bens" no parque fabril da falida, até decisão final do agravo de instrumento nº 3279872-04.2024.8.26.0000, evitando-se, assim, deslocamentos desnecessários e custos adicionais aos proprietários. E, ainda, a fls. 1.580/1.589: Trata-se de manifestação da falida pugnando pela não homologação do auto de constatação e reavaliação de vens de fls. 1.144/1.148, não homologação da indicação da empresa Mega Leilões na condição de avaliadora, não homologação do laudo de avaliação de fls. 1.467/1.458 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), não homologação da empresa e da sistemática de pagamento da depositária Thessalonians Security pela empresa Mega Leilões, e, finalmente, pedido de concessão de prazo de 90 dias para apresentação da relação de credores. 7.1. Em que pese o alegado pela falida, verifico que esta deixou de comprovar a propriedade dos bens objeto do auto de fls. 1.144/1.148. Ademais, o agravo de instrumento supramencionado foi julgado e a ele foi negado provimento, conforme fls. 1.425/1.434, mantendo-se na integralidade a decisão que decretou a quebra. 7.2. Ainda, com relação aos documentos comprobatórios da propriedade dos bens do item III, do auto de constatação de fls. 1.144/1.148, possível verificar que os veículos a) FIAT UNO MILLE WAY 2013/2013, placa FJW9658; b) FIAT STRADA 2011/2012, placa EYQ2812; c) VW KOMBI 2012/2012, placa ESA6531; d) M.BENZ/OF 1318, placa BWD4901, e, e) FORD FIESTA GL 2001/2001, placa COW8690, pertencem a Cana Forte Agropecuária Ltda, L C Rio Preto Terraplanagem Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, entretanto, não apresentados os CRV's de tais bens pela falida, o que impossibilita verificar a veracidade e atualização de tais informações. 7.3. Ademais, a questão envolvendo bens penhorados pertencentes a terceiros comporta discussão em via própria, a ser arguida pelos reais proprietários dos bens supramencionados, conforme bem salientado a fls. 1.817 pela Administradora Judicial. 7.4. Desta feita, passado mais de um ano desde que o auto de constatação supramencionado foi juntado aos autos, bem como diante da manutenção da decisão que decretou a quebra, na Superior Instância, necessário se faz afastar o pedido da falida e HOMOLOGAR o auto de constatação e arrecadação de bens de fls. 1.144/1.148. 7.6. No mais, considerando os esclarecimentos de fls. 1.811/1.830, bem como a manifestação favorável do membro do Parquet (fls. 1.843/1.844) e a inexistência de elementos que as desabonem as empresas abaixo mencionadas: a) HOMOLOGO a indicação da Avaliadora e Leiloeira Megaleilões - Gestor Judicial, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, autorizado e credenciado pela JUCESP sob nº 844, bem como da Depositária Fiel Thassalonians Security - CNPJ: 42.022.783.0001/54, representada por Rafael da Silva Teixeira - CPF nº 400.494.718-99; b) bem como HOMOLOGO a sistemática proposta para pagamento do Sr. Depositário pela Leiloeira, visando a guarda e preservação dos ativos da massa falida, garantindo posterior direito de reembolso à empresa leiloeira. 7.5. Prosseguindo, autorizo sejam realizadas as pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da massa falida (CNPJ's nº 48.303.333/0001-16 e 48.303.333/0002-05) via sistemas judiciais ARISP, RenaJud, InfoJud e CNIB, conforme pleiteado no item "c" de fls. 1.346, pela Administradora Judicial. 7.5. Por questões de economia e celeridade processual, autorizo que a leiloeira Mega Leilões promova a avaliação tanto do imóvel, quanto dos bens móveis lá depositados, visando a realização de leilão judicial e capitalização da presente falência, conforme bem sugerido pela Administradora Judicial a fls. 1.345. 7.6. Contudo, antes de homologar o laudo de avaliação completo dos bens arrecadados, juntado pela Administradora Judicial a fls. 1.435/1.464 (parte 1), bem como do complemento juntado a fls. 1.467/1.563 (parte 2), referente à apuração do valor dos terrenos (matrículas nº 6.755 e 9.927), edificações e estruturas metálicas do parque fabril, determino que tais laudos sejam submetidos à apreciação dos credores para análise, a fim de que, inexistindo impugnação fundamentada, sejam homologados, conforme requerido pela Administradora Judicial. 7.7. Diante disso, determino a intimação de todos os credores, através do competente edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre os laudos de fls. 1.435/1.464 (parte 1) e fls. 1.467/1.563 (parte 2), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.8. Ainda, antes da homologação das avaliações mencionadas no item 7.6, intime-se a empresa leiloeira/avaliadora de bens Megaleilões para que responda aos apontamentos da massa falida relacionado ao laudo de avaliação de fls. 1.435/1.464 e 1.467/1.563, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. No mais, autorizo a juntada da minuta genérica do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a qual já se encontra a fls. 1.831, haja vista que a falida deixou de apresentar sua relação de credores, e, por conseguinte, autorizo a publicação da minuta no DJE, a fim de que os credores compareçam ao feito e solicitem suas habilitações e divergências de crédito. 9. Anote-se a ciência da Administradora Judicial acerca do Termo de Penhora no rosto dos autos de fls. 1.568/1.569 até o limite do débito de R$ 380.330,94, conforme decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000041-06.1995.8.26.0369, da 1ª Vara de Monte Aprazível, em favor da FESP. Anote-se, ainda, que a penhora será anotada no quadro de credores como "reserva tributária", bem como que para inclusão definitiva do crédito no quadro de credores, deverá a parte interessada, por meio de seu procurador, promover o pedido de habilitação de crédito nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101/05. 10. Fls. 1.832/1.839: Diante da concordância da Administradora Judicial (fl. 1.853), defiro a habilitação de crédito público tributário e multas formulado pela FESP, no valor total de R$ 22.643.414,59, conforme pleiteado, sendo autorizada a abertura do incidente, nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.105/05. 11. Fls. 1.674/1.805: A credora Usina Petribú S/A deverá aguardar a publicação do edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, a fim de apresentar sua habilitação ou divergência administrativa de crédito. 12. Fls. 1.666/1.669, fls. 1.670/1.673 e fls. 1.806/1.810: Anote-se a ciência da Admnistradora Judicial, conforme fls. 1.813, bem como que deixou de encaminhar a resposta a que alude o artigo 22, I, "m", da Lei 11.101/05, haja vista que as execuções fiscais tramitam nesta Vara. 13. Fls. 1.845/1.852 e fls. 1.853/2.116: Antes de analisar os pedidos formulados, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me. 14. Intime-se.