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Processo 1500120-54.2025.8.26.0628 art. 312 do CPP
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1) Acolho o respeitável parecer ministerial de fls. 162/163 para o fim de indeferir o pedido de liberdade provisória de fls. 139/153, pois se trata de latrocínio tentado, crime elencado à categoria de hediondo, além do que, ao contrário do que sustenta a Defesa a fls. 139/153, os indícios de autoria contra Euber não decorrem simplesmente do tênis que um dos agentes estaria usando na data dos fatos, mas também do consistente depoimento policial de Pedro Bispo Magagnin a fls. 24/25, segundo o qual os dois réus pediram insistentemente para que a motocicleta Honda/CG 160 Titan usada no momento do crime fosse guardada em sua residência, o que acabou sendo feito e o que consiste em mais um indício de autoria contra Euber, suficiente por ora para o recebimento da denúncia e para a manutenção de sua prisão preventiva, repisando-se a extrema gravidade do delito narrado na peça acusatória de fls. 77/79. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 2) Cumpra-se o item 3 da decisão judicial de fls. 131.