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Processo 2092421-43.2021.8.26.0000Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processualpara suceder o patrono renunciante. No casoCâmara de Direito PrivadoForo de São Bernardo do Campo -2ª Vara CívelART. 112art. 112 do CPC 22/06/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Acolho a alteração de titularidade do crédito de Odair Rodrigues Almeida, para que conste em nome de sua genitora, representante de seu espólio, Sra. Benedita Rodrigues Almeida, conforme item 1 da cota ministerial de fls. 19436. Anote-se e certifique-se. 2. Fls. 19424/19432: comprovada a comunicação à interessada SUPERPESA TRANSPORTES MARÍTIMOS, SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS E SUPERPESA TRANSPORTES, ENGENHARIA E FABRICAÇÃO S/A, acolho a renúncia ao mandato, observando que já decorreram dez dias desde então (CPC, art. 112, inc. II), razão pela qual os nomes dos procuradores anteriormente constituídos podem ser excluídos do sistema. Providencie a Unidade Judicial. 3. Em que pese o item 3 da cota ministerial de fls. 19436, indefiro o pedido de intimação pessoal de SUPERPESA TRANSPORTES MARÍTIMOS, SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS E SUPERPESA TRANSPORTES, ENGENHARIA E FABRICAÇÃO S/A para constituição de novo procurador, posto que devidamente notificada para tal fim, quedou-se inerte: Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO, COM AS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PATRONO, DISPENSADA INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. No caso, observadas as formalidades do art. 112 do CPC, cabia à executada constituir novo patrono, mas não fez, inexistindo, portanto, nulidade das intimações a declarar desde a renúncia até os leilões designados...(TJSP; Agravo de Instrumento 2092421-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). 4. Manifeste-se a Administradora Judicial acerca do item 2 da cota ministerial de fls. 19436, bem como acerca da decisão-ofício de fls. 19438. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.