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Processo 9000001-36.2015.8.26.0443Processo 1073659-79.2024.8.26.0100Processo 2053800-06.2023.8.26.0000Processo 0015277-28.2015.8.26.0100 Procuradoria Geral do Estado do Paraná es Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu AmadeiLuciano Gonçalves Paes LemeCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Vinhedo 2ª Varaart. 269art. 320-Gart. 142, §2 13/07/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 560: última decisão. Fl. 565 (AR positivo): município de Paranaguá/PR cientificado da decisão de fl. 263. Fl. 566 (AR positivo): município de Matinhos/PR cientificado da manifestação da AJ de fls. 374-376, conforme decisão de fl. 377. Fls. 581-582 (AR positivo expedido à Procuradoria Geral do Estado do Paraná e manifestação de ciência): ciente. Fls. 583-680 (leiloeiro informa a arrematação dos lotes 9, 10, 11, 12 e 18, junta comprovantes de pagamentos das arrematações e apresenta os respectivos autos; informa terceira chamada negativa para os lotes 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 22 e 23; bem como a recepção de propostas para aquisição dos lotes 7, 13, 14, 15, 16 e 23, mediante oferta de entrada e parcelamento do saldo remanescente); 685-690 (AJ opina pela homologação das arrematações, indeferimento das propostas apresentadas e tentativa de novo leilão); 694-701 (MP): julgo regular as arrematações dos lotes 9, 10, 11,12 e 18 e dou por assinado os respectivos autos (CPC, arts. 901 e 903; NSCGJ, art. 269). Comprovados os depósitos judiciais ou prestadas as garantias, e transcorrido o prazo legal, proceda-se à imissão na posse ou entrega da coisa. Recolhido o imposto de transmissão, expeça-se também carta de arrematação, constando o cancelamento das penhoras e ônus reais anteriores, por efeito da alienação judicial (CSM, Apelação 9000001-36.2015.8.26.0443, Rel. Des. Pereira Calças, j. 18.10.16; Protocolado CG 11.394/2006, parecer 238/06-E dos Juízes Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 26.6.06 pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Gilberto Passos de Freitas; Recurso Administrativo 1073659-79.2024.8.26.0100, parecer 607/2024-E do Juiz Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Francisco Eduardo Loureiro; NSCGJ, Cap. XX, item 413; Provimento CNJ 149/23, art. 320-G). Com relação às propostas para pagamento parcelado na aquisição dos imóveis descritos nos lotes 7, 13, 14, 15, 16 e 23 (fls. 624-680), anoto que representam apenas 9% ou 10% dos valores de avaliação dos imóveis e com parcelamento de até 30 (trinta) meses, em descompasso com os princípios da celeridade e da maximização dos ativos que regem o processo falimentar. Além disso, conquanto não se aplique o conceito de preço vil à alienação falimentar (art. 142, §2-A, V, da LRF), deve ser verificado o interesse da massa e da coletividade de credores (TJSP; Agravo de Instrumento 2053800-06.2023.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023). Desse modo, indefiro as propostas de aquisição dos imóveis descritos nos lotes 7, 13, 14, 15, 16 e 23, e determino a realização de novo leilão dos referidos lotes, em conjunto com os demais em que não houve interessados (lotes 4, 5, 6, e 22). Intime-se a AJ e leiloeiro nomeado para apresentação de nova minuta de edital de leilão. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Ao cartório para expedir carta de arrematação. Int.