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Processo 2111455-33.2023.8.26.0000Processo 1023024-75.2023.8.26.0053 Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo o sobre as alegações acima referidasDesignado Borelli Thomaz já abordado tal questãoart.503, § 1art.141 do CPCart.22Lei 12.016/2009art. 1art. 535
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. 1. Fls. 1359/1392 - Peticiona a Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP inicialmente a título de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1303/1319 que acolheu em parte a impugnação de fls. 685/745. 2. Fls. 1400/1423 - Opostos embargos de declaração pela FESP e SPPREV, aduzindo, em síntese, que a decisão de fls. 1303/1319: a) deve ser esclarecida no sentido de que "(...) título judicial alcança apenas associados da AOMESP, nos termos do art.503, § 1.º, do Código de Processo Civil." (fls. 1410); b) deve ser aclarado que não podem se beneficiar o título executivo coletivo os policias associados posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva; (fls. 1411); c) a categoria substituída quando da impetração do Mandado de Segurança é a dos Oficiais Militares, nos termos do Estatuto Social juntado à inicial, ainda que desatualizado. Pugna especificamente que "a questão seja definida sob o ponto de vista de que os limites subjetivos da coisa julgada são determinados pela demanda inicial, sendo o contraditório e a ampla defesa desenvolvidos a partir do Estatuto juntado à inicial - ainda que desatualizado, nos termos preconizados pelo art.141 do CPC e no art.22, da Lei 12.016/2009" (fls. 1415); d) de rigor o reconhecimento da impossibilidade do aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado demanda individual, bem como da impossibilidade de aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado cumprimento individual do título judicial coletivo e ação individual julgada procedente; e) em que pese a decisão agravada tenha entendo que o pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, a decisão foi omissa quanto á possibilidade de aplicação imediata ou "pro futuro" de tese vinculante, considerando sobre tudo se tratar de relação de trato continuado; f) ao analisar o item "g" da impugnação (fls. 720 e seguintes), que restou acolhido, a decisão ora embargada teria incorrido em "(...) pequeno equívoco entre o exemplo dado em um trecho específico da Impugnação (fls. 724 dos autos) com a primeira lei que promoveu a Reestruturação. Dessa forma, a fim de sanar qualquer contrariedade (art. 1.022, I, do CPC), requer-se o provimento deste Embargos de Declaração para fixar, no trecho indicado, que 'a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores).' ( fls. 1420); g) no tocante à absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório, as planilhas juntadas às fls. 746 e seguintes demonstram uma situação geral, devendo cada situação ser analisada de forma individual. Requerem, assim "(...) sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se este e. juízo sobre as alegações acima referidas, formuladas em sede de Impugnação, mas não enfrentadas, com a devida vênia, pela decisão ora embargada." (fls. 1423). Sobrevém petição às fls. 1426/1427 na qual a AOMESP "noticia que irá interpor agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual informa a desistência dos embargos declaratórios opostos em fls. 1.359/1.392, porém, pugnando pela sua manutenção nos autos como pedido de reconsideração e peça informativa a instruir eventual novo decisório de Vossa Excelência." (fls. 1426) e se manifesta acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. É o breve relatório. Decido. Fls. 1426/1427 - Homologo o pedido de desistência dos embargos declaratórios de fls. 1359/1392 e recebo aquela petição como simples pedido de reconsideração, o que resta negado nesta oportunidade mantida a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela FESP e SPPREV, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora vergastada. A decisão ora embargada fundamentou amplamente (fls. 1304/1319), inclusive com julgados de casos análogos, os motivos pelos quais considerou-se que a despeito da existência de eventuais outras demandas coletivas o presente cumprimento de sentença, que se aplica indistintamente a todos os associados da AOMESP, independentemente de procuração individual de cada associado e mesmo para aqueles associados posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, e independentemente de ter havido ajuizamento de demanda individual cumprimento individual do título coletivo, restando facultado à ora embargante a possibilidade de juntar na forma do art. 535, IV do CPC/2015 eventuais provas de pagamento já realizado em autos diversos de incidente individual. Pontuou-se, ainda, que embora a associação em questão traga em seu nome a indicação de tutelar os interesses dos Oficiais Militares, fato é que não pairam dúvidas de que dita entidade está aberta à associação de quaisquer policiais militares independentemente da patente, de sorte que o presente cumprimento de sentença coletivo pode sim ser aplicado aos praças associados da AOMESP. Com efeito, foi observado que em que pese suposta irregularidade quando da juntada de documento desatualizado (estatuto da AOMESP) deve imperar a observância da verdade real, sendo inequívoco que, quando do ajuizamento da demanda tanto praças como oficiais da Polícia Militar integravam a associação em questão de sorte que o cumprimento de sentença coletivo a todos deve beneficiar. Foi explanado em detalhe os motivos pelos quais considerou-se que razão assiste em parte às ora embargantes quanto aos pontos elencados nos itens g e h da impugnação segundo os quais, na ótica das impugnantes, a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até legislação superveniente que fixa novo padrão salarial (LCE n.º 1.216/13. e posteriores), de sorte que, para os policiais militares que ingressaram após a absorção do ALE promovida pelas Leis Complementares Estaduais de nº 1.216/13 e posteriores, não haveria qualquer diferença salarial devida, isto por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Concluiu-se, então que o título executivo da ação coletiva ora em execução só tem pertinência para os servidores que ingressaram anteriormente ao advento da LCE n º 1.197/2013, dispositivo legal, este, que ensejou a discussão central do título executivo coletivo em questão, que por sua vez foi reestruturada pela LCE n.º 1.249/2014 e seguintes, restando decidido que "(...) cabe acolhimento parcial dos itens g e h para delimitar que os servidores associados que ingressaram nos quadros da Polícia militar após a vigência da LCE n.º 1.197/2013 não possuem direito e não podem se beneficiar do título judicial firmado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391.23.2014.8.26.0053, bem como para estabelecer que a gratificação em tela foi absorvida pelas leis subsequentes que fixaram novos padrões de vencimentos para os policiais militares estaduais, nos moldes indicados às fls. 746 e seguintes." (fls. 1314 - grifei). Ao contrário do que querem fazer crer as embargantes, não há qualquer impropriedade entre as conclusão elencadas e os elementos informativos e legislação citada. Por fim, as embargantes insistem mais uma vez na aplicação do IRDR Tema nº 5 ao caso, mas a decisão ora vergastada com clareza expressou que tal questão já foi decidida pelo E. TJSP, tendo constado expressamente indicação de que "(...) tal pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, tendo o Exmo. Des. Relator Designado Borelli Thomaz já abordado tal questão, sendo válido transcrever excerto dos Embargos de Declaração nº 2111455-33.2023.8.26.0000/50004, no qual restou totalmente aclarada esta questão" (fls. 1315). Insistem as ora agravantes, no mais, nas mesmas teses que já foram exaustivamente rechaçadas quando do acolhimento apenas parcial da impugnação, não havendo falar em vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Assim sendo, pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de agravo de instrumento, instrumento adequado para a obtenção da alteração da decisão embargada nos termos pretendidos. Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e o pedido de reconsideração apresentado, mantida integralmente a decisão de fls. 1.303/1.319. Intimem-se.