PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1023024-75.2023.8.26.0053 o significativa dificuldade para promover andamento processual eficaz e célere para o presente feito nesta vara. Registro para apreciação das decisões jurisdicionais próprias da especificação do títuloo Cooperante. Apóso. Intimem-se.Vara de Fazenda Pública e sob acompanhamento junto ao GAAC. Apesar de todos os esforçosVara de Fazenda Públicaartigo 85, § 3ºart. 85, § 2º do CPCartigo 85, § 8º do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 685/745 e o faço apenas para: A) determinar que a cobrança havida neste cumprimento coletivo se limitará aos associados que ingressaram na carreira antes do advento da LCE nº 1.197/2013; B) definir que a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores), de forma que o direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória, nos moldes descritos às fls. 746/764. Diante da sucumbência recíproca, condeno os impugnados e a impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais a princípio deveriam ser fixados com supedâneo no artigo 85, § 3º, incisos, do CPC. Contudo, não houve nesta oportunidade homologação de cálculos, mas mero ajuste sobre a limitação de quantos associados estariam englobados no título executivo e a forma de apostilamento de tal direito, de sorte que, também em princípio, seria aplicável a fixação em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ocorre, contudo, que o valor da causa é de meros R$ 1.000,00 (fls. 34), de sorte que fixação sobre tal percentual não remunera condignamente os profissionais do direito envolvidos, restando, assim, atraída a excepcional hipótese do artigo 85, § 8º do CPC para fixar os honorários equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o causídico de cada parte, valor este justificando pela complexidade da causa. III - Fls. 1273/1283: Indefiro o pedido de designação de audiência com a presença do Chefe do CIAF e do Diretor de Benefícios Militares da SPPREV, bem como demais pedidos solicitados, tendo em vista o pedido de cooperação judicial formalizado junto ao GAAC, que auxiliará com os atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes, acompanhando o cumprimento de sentença e servindo de espaço de produção de ideias e soluções consensuais e reunião das partes para obter providências que otimizem a tramitação do cumprimento de sentença, principalmente através da conciliação. Registro também que, como será adiante exposto, já houve realização de audiência de conciliação entre as partes nesta vara, sem êxito (cf. fls. 145) IV - Trata-se de EXECUÇÃO COLETIVA em tramitação nesta 5ª Vara de Fazenda Pública e sob acompanhamento junto ao GAAC. Apesar de todos os esforços, verifica este juízo significativa dificuldade para promover andamento processual eficaz e célere para o presente feito nesta vara. Registro que o presente cumprimento de sentença abrange, conforme acima exposto na presente decisão, milhares de policiais militares (oficiais e praças, filiados ou não à associação de classe) que fazem jus ao apostilamento de direitos, bem como ao pagamento de quantia decorrente do recálculo das gratificações e adicionais atrelados à sua remuneração. Antes da presente decisão, registro que as estimativas de policiais militares ativos e inativos interessados no presente cumprimento de sentença superavam os 60 mil servidores, o que demonstra a elevada complexidade da questão. Além disso, ressalto que, paralelamente ao cumprimento de sentença coletivo, consistente na obrigação de fazer, estão sendo distribuídos milhares de cumprimentos de sentença individuais por policiais militares filiados ao não à associação, tendo estes o intuito de, paralelamente ao andamento deste processo, obter o cumprimento da obrigação de quantia decorrente do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1023024-75.2023.8.26.0053. Tal cenário, com a propositura de inúmeros cumprimentos individuais, gera verdadeira explosão na quantidade de processos em tramitação na vara, cujo quadro de servidores é insuficiente para garantir o célere andamento de todos os expedientes em questão. Diante disso, tendo em vista a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de auxílio para a eficiente tramitação do presente feito, entendo ser caso de solicitar cooperação judicial. Fica resguardada a competência deste Juízo para apreciação das decisões jurisdicionais próprias da especificação do título, como Universo Subjetivo, Universo Objetivo, Aspectos Temporais e Honorários Advocatícios. Solicito, contudo, cooperação do GAAC para que auxilie atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes. Registro também que no dia 30 de maio de 2023, na sala de audiências desta 5ª Vara de Fazenda Pública, foi realizada pelo então magistrado titular da unidade audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio (termo de audiência à fl. 145 dos presentes autos), não tendo sido obtido êxito sequer quanto à fixação de prazos para cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, faz-se necessária a cooperação do GAAC, com seus magistrados especializados no cumprimento de sentenças coletivas, com vistas a obter um andamento mais organizado do cumprimento da obrigação de fazer. Diante da relevância da matéria e da necessidade de celeridade, fixo o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca do pedido de cooperação, podendo sugerir eventuais ajustes pertinentes, postulando a inclusão ou exclusão de atos para atuação do Juízo Cooperante. Após, tornem para ajustes, ou se nada requerido, oficie-se ao GAAC para que examine o pedido deste juízo. Intimem-se.