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Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 art.917, § 1º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.1.670 e ss: Recebo a manifestação como petição incidental de impugnação à penhora, nos termos do art.917, § 1º, do CPC. Compulsando os autos, não verifico decisão determinando a inclusão de Jocemir Gheller Alves no polo passivo da execução, sendo o mesmo apenas terceiro interessado em razão de penhora de imóvel de sua cônjuge, esta executada. Logo, ao que parece, ocorreu equívoco no cadastro do mesmo como executado e não como terceiro interessado. Concedo, pois, o prazo de 5 dias para manifestação da parte exequente, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita para com a exclusão de Jocemir Gheller Alves do polo passivo da execução. Int.