PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0109457-12.2010.8.26.0100 o nomeie perito engenheiroartigo 195Lei nº 6.015/73artigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (fls. 1018/1019 e 1035/1036) para que seja determinada nova tentativa de averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 81.741, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP e para que este juízo nomeie perito engenheiro, para avaliação dos percentuais dos direitos sucessórios do herdeiro executado nos dois únicos bens objeto dos inventários dos pais do executado. A parte exequente informa que a tentativa anterior de registro da constrição foi negada pelo oficial registrador, conforme a Nota de Exigência e Devolução juntada às fls. 1014/1015. O motivo da recusa foi a ausência de titularidade do imóvel em nome do executado, FLAVIO AMBROSIO SANSONE. Da análise da matrícula, verifica-se que a propriedade está registrada em nome de GILBERTO SANSONE e sua esposa, EDNA AMBRÓSIO SANSONI, genitores do executado, ambos já falecidos. O executado figura como herdeiro dos bens deixados, mas o respectivo formal de partilha ainda não foi levado a registro. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segundo tal princípio, para que um ato de transferência ou oneração seja registrado, o imóvel deve estar em nome da pessoa que figura como outorgante no título. No caso, a penhora incidiria sobre o patrimônio do executado, que, no entanto, não consta como proprietário do bem na matrícula. Os documentos do processo de inventário, como as primeiras declarações e a sentença mencionada pela parte exequente, demonstram a existência do direito sucessório do executado, mas não são suficientes para transferir a propriedade do imóvel. A transferência da propriedade imobiliária causa mortis apenas se consolida, perante terceiros, com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Dessa forma, enquanto não for regularizada a titularidade do imóvel com o registro do formal de partilha em nome do herdeiro, o executado não pode ser considerado proprietário para fins registrais, o que impede a averbação da penhora diretamente sobre o bem. O oficial registrador está legalmente obrigado a observar o princípio da continuidade. No entanto, é importante distinguir a penhora do imóvel da penhora dos direitos sucessórios. Embora a averbação da penhora sobre a matrícula do imóvel seja inviável neste momento, a constrição dos direitos que o executado possui na sucessão de seus pais é perfeitamente possível, tanto é o que já foi determinado há muito tempo por este juízo (fls. 634). Tal medida, que não se confunde com a penhora do próprio imóvel, visa conferir publicidade à constrição que recai sobre a expectativa de direito do herdeiro, garantindo a eficácia da execução perante terceiros e resguardando o crédito da parte exequente quando da efetiva partilha dos bens. A averbação dos direitos sucessórios na matrícula do imóvel, ainda que a propriedade não esteja em nome do executado, serve como um alerta a terceiros sobre a existência de ônus sobre a quota-parte que o executado virá a ter sobre o bem, sem violar o princípio da continuidade, pois não se trata de transferência de propriedade, mas de publicidade de um direito real sobre coisa alheia, conforme entendimento jurisprudencial que admite a averbação da penhora de direitos hereditários na matrícula do imóvel para fins de publicidade e eficácia contra terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido de nova tentativa de averbação da penhora dos direitos sucessórios do executado FLAVIO AMBROSIO SANSONE sobre o imóvel de matrícula nº 81.741, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP. Providencie a z. serventia, devendo a averbação ser realizada com a ressalva de que a constrição recai sobre os direitos hereditários do executado, e não sobre a propriedade plena do bem. Outrossim, melhor analisando os autos reconsidero a decisão de fls. 999/1000 e indefiro o pedido de nomeação de perito para avaliação dos imóveis, uma vez que a penhora recai sobre os direitos sucessórios do executado, e não diretamente sobre os bens imóveis. A avaliação dos bens do espólio, se necessária, deve ser realizada no âmbito do processo de inventário, onde se dará a individualização da quota-parte do herdeiro. Nestes autos, apenas será possível ser realizada a avaliação e consequente expropriação dos bens, após o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Int.