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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. O Ministério Público manifestou-se às fls. 3149/3150, relembrando que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 112.594,72, já reconhecida nos autos, e que, em momento anterior, foi deferida a manutenção parcial dos bloqueios financeiros em nome de Ana Cristina, Antônio e Maria, com liberação do excedente. Após a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico pela FUNEC às fls. 3129 e da certificação de fls. 3142, constatou-se a necessidade de ajuste na divisão dos valores bloqueados, à luz das informações atualizadas constantes dos autos. Diante disso, o Ministério Público requereu a manutenção integral do valor bloqueado em nome de Maria, no montante de R$ 32.877,38, bem como a manutenção do bloqueio do valor de R$ 79.717,34 em nome de Antônio, autorizando-se o levantamento de tais quantias pela FUNEC, com o consequente desbloqueio de eventual valor excedente que tenha sido constrito em nome de Antônio. Acolho integralmente a manifestação ministerial, por estar em consonância com os elementos constantes dos autos e com as decisões anteriormente proferidas. Assim, determino a manutenção do bloqueio dos valores indicados em nome de Maria e Antônio, nos exatos montantes acima referidos, autorizando-se o levantamento dos ativos financeiros em favor da FUNEC, devendo a unidade judicial proceder ao levantamento estritamente conforme o formulário apresentado às fls. 3129. Determino, ainda, o desbloqueio de eventual valor excedente constrito em nome de Antônio. Observem-se, no mais, as determinações constantes da parte final da decisão de fls. 3112/3113, de modo que, comprovadas as transferências, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônicos e, após a comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intime-se.