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Processo 8090773-68.2022.8.05.0001Processo 2137363-58.2024.8.26.0000Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Cristiana Mendonça MathiasLuciano Mathias da Silva Comarca de ItaparicaVara da Fazenda Pública de Salvadorartigo 841art. 843art. 841art. 13artigo 861
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 1751/1755 e fls. 1759/1760: 1- Ante a informação de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Audi/Q3 1.4, 2018, placa PLC5600, chassi 99ABJ68U8J4000953, pertencente à executada Cristiana Mendonça Mathias (CPF 243.346.005-06), defiro o pedido de conversão da penhora em direitos (deferida às fls. 527/528) para a penhora do veículo em si. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. À z. Serventia, para que insira as anotações pertinentes junto ao Sistema RENAJUD, se/quando demonstrado o recolhimento das custas para utilização do sistema. Fica a executada desde já investido no múnus de depositária do bem. Desejando a exequente a remoção do bem, deve recolher as pertinentes despesas relativas à diligência por Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço em que deve ser cumprida. Nesta hipótese, será mantido como depositário do bem até efetiva expropriação. Na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, intime-se o executado da penhora. 2- DEFIRO a conversão da penhora de direitos sucessórios para penhora da nua propriedade da fração ideal de 16,6666666667% do imóvel de matrícula nº. 4.383 do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaparica/BA, pertencente à executada Cristiana Mendonça Mathias, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora dos imóveis, permanecendo o executado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se a exequente, se for o caso, para indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do credor hipotecário / de eventuais coproprietários do imóvel. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para utilização do sistema, deve a exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá a exequente comprovar a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes a Cristiana Mendonça Mathias - CPF 243.346.005-06, junto às empresas (i) AGROPECUARIA LUA NOVA LTDA, CNPJ 09.580.070/0001-30; (ii) AGROPECUARIA RIO UNA LTDA, CNPJ 07.096.014/0001-08; (iii) PATRIMONIAL SÃO FÉLIX LTDA, CNPJ 54.322.988/0001-34; (iv) CR2M ENGENHARIA LTDA, CNPJ 40.949.066/0001-47; e (v) LITORAL NORTE FM LTDA, CNPJ 16.305.237/0001-10, limitada ao valor em execução, no importe de R$ 4.339.901,41. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à Junta Comercial do Estado da Bahia, para averbação das penhoras ora deferidas, bem como à BOVESPA, em caso de Sociedade Anônima de Capital Aberto, cabendo seu encaminhamento à destinatária pela parte interessada, que deverá demonstrar a diligência adotada no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte executada, bem como os demais eventuais sócios, da penhora, na pessoa de seus representantes legais, pelo DJE, caso encontrem-se representados nos autos. Caso contrário, expeça-se carta de intimação, devendo a parte exequente recolher as custas e indicar o endereço para intimação. Intime-se as empresas, por carta, para que, no prazo de 90 dias, apresente balanço especial, bem como ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, nos termos do disposto no artigo 861, do Código de Processo Civil. Recolha a credora as custas para tanto, indicando o endereço. 4- DEFIRO a penhora da parte ideal (50%) do imóvel, objeto das matrículas nº 8.132, do Registro De Imóveis, Hipotecas De Cruz Das Almas/BA, pertencente ao executado LUCIANO MATHIAS DA SILVA, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora dos imóveis, permanecendo o executado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se a exequente, se for o caso, para indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do credor hipotecário / de eventuais coproprietários do imóvel. Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela. Para utilização do sistema, deve a exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ. Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016. Concluído, deverá a exequente comprovar a efetivação da averbação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5- A penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança n.º 8090773-68.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, já foi deferida às fls. 1247. 6- Ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2137363-58.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 1735/1744). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor remanescente penhorado (R$ 52.800,00). Formulário às fls. 1761.