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Processo 3000658-36.2024.8.26.0000Processo 3008811-92.2023.8.26.0000Processo 1047152-43.2015.8.26.0053 Luciana BrescianiFermino Magnani FilhoSouza Meirelleso de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidenteCâmara de Direito Públicoartigo 95 do CPC 04/03/202420/02/202420/09/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos... Arbitro os honorários definitivos em R$1.750,00, como pleiteado, devidamente composto e justificado. Caberá à executada/impugnante o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (que poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda). Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento. Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça. Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado. Consoante disposto no enunciado da Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Portanto, determino que a executada deposite o valor dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias. Int.