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Processo 0000825-32.1995.8.26.0191Processo 2177736-05.2022.8.26.0000Processo 2060813-56.2023.8.26.0000Processo 2349562-31.2024.8.26.0000Processo 3009539-02.2024.8.26.0000Processo 2179667-72.2024.8.26.0000Processo 2233414-34.2024.8.26.0000Processo 0033083-38.1999.8.26.0100 o. Caberá à parte interessada a impressão e o encaminhamento do presente ofícioo Destinatário. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncioCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 37ª Vara CívelForo Regional III - Jabaquara - 5ª Vara CívelForo Central Cível - 6ª Vara CívelForo de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cívelartigo 789artigo 833art.528, §8ºart.529, §3ºart. 833, §2º 30/05/202325/04/202316/12/202412/11/202431/07/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Às fls. 1274 foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0000825-32.1995.8.26.0191, sobre eventuais créditos pertencentes ao executado. Fls. 1814/1821: impugnação à penhora no rosto dos autos deferida, alegando tratar-se de crédito trabalhista, de natureza alimentar/salarial, e, portanto, impenhorável, além de ser o valor irrisório em comparação ao montante executado. Manifestação da parte exequente às fls. 1841/1844, propugnando pela desacolhida. Afirma que o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 1292/1314 e nada alegou acerca de possível impenhorabilidade, já tendo decorrido o prazo para impugnação. Ademais, sustenta que o executado não comprova que a penhora irá atrapalhar ou prejudicar o sustento de sua família, além de ser um valor bem vultoso. Relatados. Inicialmente, convém salientar que a arguição de impenhorabilidade é uma matéria de ordem pública que pode ser feita em qualquer momento antes do encerramento da execução. Mister salientar que, por força da regra geral inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Portanto, as previsões de impenhorabilidade são exceções que não podem beneficiar o devedor contumaz em toda e qualquer circunstância, permitindo que prolongue indefinidamente sua inadimplência com frustração dos credores e das medidas coercitivas que são adotadas pelo Poder Judiciário, sem demonstrar a efetiva violação à dignidade humana e ao princípio da menor onerosidade da execução, valendo-se de arguições genéricas e vazias associadas à origem longínqua do valor. Ainda que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, englobe o salário como verba impenhorável, esta característica da blindagem total deve ser inequivocadamente comprovada mediante a juntada de documentos. A impenhorabilidade tem o propósito de garantir o mínimo existencial do devedor, mas não pode ser imposta de modo inflexível, pena de se inviabilizar a concreção do direito material da parte credora Não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade sob a alegação de ser o valor irrisório. Todavia, convém observar a ressalva prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art.529, §3º. Note-se que a impenhorabilidade do salário e verbas trabalhistas não é absoluta. Assim, possível a penhora de verba de natureza alimentar que exceda 50 salários mínimos. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Impenhorabilidade de Verba Alimentar. Provimento Parcial. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Luiz Belotti dos Santos contra decisão que indeferiu a penhora de créditos do executado Reinaldo Bertin junto à Contern Construções e Comércio Ltda, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de pro labore. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de verba de natureza alimentar que exceda 50 salários mínimos mensais, conforme previsto no art. 833, §2º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, inciso IV, do CPC, protege verbas de natureza alimentar, mas permite penhora de valores que excedam 50 salários mínimos mensais. 4. No caso, a renda do executado excede esse limite, não havendo comprovação de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para permitir a penhora sobre valores que excedam 50 salários mínimos mensais. Tese de julgamento: 1. Verbas de natureza alimentar são impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos mensais. 2. Excedente pode ser penhorado se não comprometer a subsistência do devedor. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 528, §8º; art. 529, §3º; art. 1.025; art. 1.026, §2º. TJSP, Agravo de Instrumento 2177736-05.2022.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2060813-56.2023.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349562-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos de ação previdenciária ajuizada pelo agravante, buscando o pagamento de benefícios não pagos no momento correto. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade de subsistir a penhora no rosto dos autos, apenas, em relação a montante que eventualmente ultrapassar o limite do valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Inteligência do §2º, do mesmo dispositivo legal. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009539-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO QUE SUPERAR 50 SALÁRIOS-MINIMOS. CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179667-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora no rosto dos autos de reclamações trabalhistas nas quais o executado figura como credor. Hipóteses de impenhorabilidade que demandam interpretação restritiva. Inteligência do art. 833, X, do CPC. Entendimento desta Colenda Câmara. Insurgência do agravante, contudo, que pode ser apreciada sob a ótica da impenhorabilidade das verbas salariais. Questão de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e grau de jurisdição. Natureza alimentar do crédito trabalhista. Impenhorabilidade das verbas de natureza salarial que se restringe à quantia correspondente a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV, §2º, CPC). Possibilidade de que parte do crédito trabalhista de titularidade do agravante responda pela satisfação do crédito exequendo. Penhora no rosto dos autos que deve recair apenas sobre montante que exceda 50 salários-mínimos, bem como do crédito decorrente de indenização por danos morais, eis que não abrangido pela regra da impenhorabilidade. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233414-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação à penhora para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, mantendo o deferimento da penhora no rosto dos autos, reservado o montante de 50 salários mínimos em favor do executado. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo. Caberá à parte interessada a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos. Deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.