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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 1177/1178 e 1179: À luz das dificuldades alegadas por parte do exequente e da arrematante quanto à localização da executada, pontuo desde já que, em linhas de princípio, vislumbra-se possivelmente útil a intimação da Defensoria Pública para que informe meios para contato da demandada (na forma ora pretendida) caso de fato haja contato entre a entidade e a devedora. Ocorre que, tratando-se de autos físicos que tramitam desde 2016, ulteriormente digitalizados, em análise do feito, não foi possível constatar se a atuação da Defensoria Pública em nome da executada se dá em razão de advocacia dativa ou se decorre de citação ficta da demandada. Sendo assim, para que sejam evitadas diligências inócuas neste sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao exequente e à arrematante indicar nos autos se há procuração assinada por REBECA outorgando poderes de representação em favor da Defensoria Pública neste feito, apontando-se as laudas correspondentes de acordo. Na hipótese de sobrevinda demonstração positiva neste sentido, tornem conclusos COM URGÊNCIA para a intimação da Defensoria Pública nos moldes pretendidos. Todavia, não sendo possível tal comprovação, desde já anoto que ter-se-á por inócua a medida em questão, oportunidade em que deverão ser os autos tornados conclusos para deliberação acerca do pedido de anulação da arrematação (nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 1160/1161), por se vislumbrar prejudicada a pretensão de autocomposição a este respeito. Intimem-se.