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Processo 0002124-48.2021.2.00.0000Processo 0005154-96.2018.2.00.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobims e as partes o dever de encaminhar as cartas precatóriasComarca de Juazeiro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição, devendo constar expressamente a determinação de avaliação do imóvel de matrícula nº 8.784 (e não 8.884), registrado perante o RGI da Comarca de Juazeiro/BA, apontando-se localização do bem, ora situado à Chacrinha da Consolação, Av. Paulo Rios Campelo, s/nº, ao lado do Curtume Campelo S/A, com fundos com o Rio São Francisco e o Curral Municipal da Prefeitura (expansão urbana de Juazeiro-BA). Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). 2. Para expedição de carta ao endereço informado retro, a fim de intimação do Banco Bradesco S.A., assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int.