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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu provimento ao recurso, considerando descabida a elaboração de quadro universal de credores e reconhecendo como privilegiado o crédito em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.