PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1022461-76.2019.8.26.0003 o. Intime-se.art. 653 do CPCart. 662 do CPCart. 659, §2º 28/10/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O rito adotado é o de Arrolamento, previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: A- documentos de identidade (RG e CPF) dos falecidos; B- documentos de identidade (RG e CPF) da herdeira SUELI; C- certidões de casamento e/ou de nascimento atualizadas dos herdeiros: FERNANDA, DURVAL, MARCELA, VIVIANE, RODRIGO; D- quanto ao imóvel, certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura); E- esclarecimentos quanto ao pedido de reserva de crédito de fl. 330, retificando as declarações, se o caso; F- a partilha de bens, nos termos do art. 653 do CPC. 2. Após, ao Partidor para conferência. 3. Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. Intime-se.