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Processo 2082321-24.2024.8.26.0000Processo 1032917-38.2022.8.26.0405 o a quoCâmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível 29/05/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor. A despeito dos novos documentos juntados, não restou comprovado que o pagamento da taxa judiciária comprometerá a manutenção da atividade empresária por parte do autor. Os documentos colacionados, sobretudo de fls. 1179/1182 indicam fluxo de caixa constante. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica e pessoa física. - Pessoa física - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Ausência de documentação para demonstrar a alegada insuficiência financeira - Decisão mantida. - Pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte do requerente, de sua hipossuficiência financeira - Hipótese em que não comprovada, de forma suficiente, a atual situação financeira precária que autoriza a concessão da benesse - Decisão mantida. PARCELAMENTO DAS CUSTAS - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida - Não conhecimento. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082321-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Ademais, renovo prazo de 10 dias para pagamento da taxa judiciária, facultado parcelamento em duas vezes, nos termos da decisão de fls. 622. Nada vindo, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se.