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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 WENDELart. 924
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 841 e 845/846: 1. Preliminarmente, ante o depósito realizado por CDHU e à luz do que restou disposto na decisão retro, partindo-se do depósito a fls. 843/844 (R$ 3.518,90), expeçam-se mandados de levantamento em favor: A)do advogado WENDEL (patrono dos autores) no valor de R$ 2.500,00; B)do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor do saldo remanescente de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). Formulários MLE a fls. 847 (alínea "A") e 757 (alínea "B"). 2. Ante o que restou consignado nas decisões de fls. 810/811 e 832/833, bem como à luz do silêncio de CDHU neste sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a corré CDHU a tarnsferência da titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP (fls. 809) em favor dos aqui autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) dos autores, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que os requerentes deverão instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, anoto, para meu controle, que após eventual cumprimento da obrigação de fazer indicada no item anterior, tornar-se-ão os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução (CPC, art. 924, II). À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "1" acima (expedição de MLEs). Int. e Dil.