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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Às fls. 1553/1555, o autor opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta a desnecessidade de realização de perícia para apuração dos prejuízos, apontando, ademais, obscuridade quanto ao seu escopo. Alega, ainda, omissão no que se refere ao pedido de produção de prova pericial destinada a aferir os valores de mercado do arrendamento da Fazenda Baguassú e do valor de venda da Fazenda Terra Nova. Na sequência, às fls. 1556/1560, a assistente litisconsorcial também manejou embargos de declaração, igualmente fundamentados em vícios de omissão e obscuridade, por entender que a decisão deixou de considerar a confissão dos réus, bem como o pleito de produção de provas, notadamente a avaliação do valor de mercado da Fazenda Terra Nova e do arrendamento da Fazenda Baguassú. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Às fls. 1628/1640, os réus apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição de ambos os embargos. Por fim, às fls. 1597/1607, os réus também opuseram embargos de declaração, aduzindo ausência de fundamentação quanto ao afastamento das questões processuais suscitadas em contestação, em especial o pedido de suspensão do processo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já apreciada. No que toca aos embargos da AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO DO BAGUASSÚ LTDA. e de ELISABETH GYURICZA, não se verifica omissão ou obscuridade. A decisão foi clara ao delimitar o ponto controvertido e indicar a necessidade de prova pericial contábil, inclusive para verificar a ocorrência de adimplemento. A menção à "existência de prejuízos" não gera incerteza, pois corresponde ao objeto jurídico da lide, cuja análise final caberá ao Juízo a partir da prova técnica. A suposta confissão dos Réus não afasta a necessidade da perícia, indispensável para aferir fluxos financeiros, datas e valores, sendo o meio adequado para quantificação de eventuais diferenças. Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto às avaliações. Ao deferir apenas a perícia contábil, o Juízo exerceu seu poder de direção processual (arts. 370 e 371, CPC), elegendo a prova necessária e suficiente no momento. Trata-se de indeferimento implícito dos demais requerimentos, o que não configura omissão, pois os fundamentos de suficiência da perícia contábil já se encontram expressos na decisão saneadora. Em relação aos embargos de ANTÔNIO, FERNANDO e EDUARDO, também não há vício a ser corrigido. A decisão embargada enfrentou a questão da prejudicialidade externa, assinalando a diversidade de pedidos e causas de pedir em outros feitos, motivo pelo qual afastou a suspensão. A insurgência traduz apenas inconformismo com o resultado, o que não se admite na estreita via dos embargos. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Agropecuária São Francisco do Baguassú Ltda. (fls. 1.553/1.555), Elisabeth Gyuricza (fls. 1.556/1.560) e Antônio, Fernando e Eduardo (fls. 1.597/1.607), mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão saneadora de fls. 1.545/1.547. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário. Intime-se.