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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls.215: Anoto à exequente que a decisão de fls.201 determinou o recolhimento das custas para fins de atendimento ao requerido às fls.199, cujo deferimento ocorreu às fls.208 (SERASAJUD), e devidamente cumprido fls.211. Não há qualquer manifestação no sentido da pesquisa modalidade teimosinha. Por fim, anoto que das custas recolhidas às fls.206 foi utilizado somente o valor correspondente a 1 pesquisa. 2 - Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. 3 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se.