PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2221786-14.2025.8.26.0000Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o onde se efetivou a arremataçãoComarca de São PauloCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Pauloart. 320-Gart. 141Lei nº 11.101/2005 07/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto para controle, última decisão às fls. 17140/17142 datada de 07/10/2025. 2. Fls. 17724/17725: Carta de Arrematação em favor da arrematante MINDEX assinada e disponível às fls. 17784/17785. 3. Fls. 17730/17733: Com fundamento no art. 320-G do Provimento nº 149/2023, alterado pelo Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, combinado com o art. 141, II da Lei nº 11.101/2005, este aplicado por analogia à presente insolvência civil da Unimed Paulistana, o pedido da arrematante deve ser deferido. Confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu pedido do arrematante para determinação da baixa das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, oriunda de autos diversos que tramitam em outros juízos - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE - Pretensão de reforma - CABIMENTO - Arrematação perfeita, acabada, que é modo originário de aquisição de propriedade, sendo necessária a observância ao princípio da continuidade - Determinação de cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o imóvel, que deve ocorrer pelo Juízo onde se efetivou a arrematação - Inteligência do art. 320-G, do Provimento nº 188/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2221786-14.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., Des. Rel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, julgado em 16 de outubro de 2025). Isto posto, defiro o cancelamento das restrições referentes a todas as penhoras, indisponibilidades de bens e eventuais outras restrições com relação aos imóveis de matrículas nºs. 28.021 e 67.816, ambos do 15º CRI de São Paulo/SP, arrematados nestes autos, conforme carta de arrematação de fls. 17683/17685. Servirá a presente decisão assinada digitalmente por este magistrado como ofício para a baixa perante as matrículas dos imóveis, a ser encaminhado pela arrematante ao CRI competente. 4. Fls. 17754/17763: Ao Administrador Judicial sobre a informação da FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA de aquisição da integralidade de créditos e direitos de credores da presente insolvência civil. 5. Quanto aos pedidos de habilitação e informações de dados bancários, reporto-me ao já decidido às fls. 15679, itens 2 e 3, devendo os credores se absterem de peticionar nos autos para informar dados bancários ou apenas para informar o julgamento dos respectivos incidentes. Oportunamente, após a consolidação do quadro geral de credores, serão expedidas as orientações necessárias para os pagamentos dos credores. Caberá ao Administrador Judicial, o qual tem atuado com extrema diligência e cuidado na presente insolvência civil, verificar eventual ausência de algum credor do quadro geral (tal como o alertado às fls. 17243/17246) e que teve sua habilitação julgada procedente por meio de incidente próprio 6. Fls. 17196/17204: Ao Administrador Judicial. 7. Fls. 17829/17842: Ciente da manifestação ministerial. 8. Cumpra-se item 11 de fls. 17141, com brevidade. Aguardo manifestação do Administrador Judicial, inclusive quanto à ultima decisão de fls. 17140/17142. Intime-se.