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Processo 0073875-24.2005.8.26.0100 o. Considerando a divergência existente entre o correto nome do coexecutadoart. 921
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 793/794 - Ciente o Juízo. Considerando a divergência existente entre o correto nome do coexecutado, Eti Silva (Rodrigues ou Ribeiro), bem como eventual prosseguimento do feito com a realização novos atos constritivos, cuide o exequente de, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem o correto nome do coexecutado, especialmente aqueles disponíveis na Receita Federal. No mais, observa-se que as custas recolhidas às fls. 703/708 já foram utilizadas quando da realização das pesquisas determinadas na decisão de fls. 709/710, uma vez que a pesquisa SISBAJUD é realizada utilizando o número do CPF da parte, e não no nome. Assim, no mesmo prazo, deverá o exequente promover o recolhimento de novas custas. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital.