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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 523/525 e 526/529, eis que tempestivos (cf. art. 1.023 do CPC), ressaltando, entretanto, que no mérito não podem ser acolhidos pois a sentença embargada não é obscura, contraditória, tampouco omissa. A fundamentação apresentada é suficiente para justificar o motivo da conclusão, pretendendo as partes embargantes, na realidade, a modificação do decidido, o que apenas poderá ocorrer por meio da interposição do recurso adequado. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração mas nego provimento e mantenho a sentença tal como foi lançada. Sem prejuízo, diante das apelações apresentadas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.