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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - O falido Antonio Carlos Amorim informa a interposição de agravo de instrumento em face da última decisão. (fl. 9005). Ciente. Fica a decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 2 - Fl. 8989: sucessores de Thyrson Loureiro de Almeida pedem o levantamento do crédito. Certificado o pagamento (fl. 9018). Manifestação do patrono dos sucessores, questionando como deve ser dar a divisão dos valores entre os sucessores (fl. 9023). Manifestação do síndico (fl.9026). Com razão ao síndico. O crédito foi depositado na conta bancário do patrono que representa todos os herdeiros, de forma que a divisão dos valores é de sua responsabilidade. 3 - Fl. 8995: incabível o pedido de levantamento já que os requerentes não foram contemplados nas últimas contas de liquidação. 4 - Fl. 8897: o síndico, à fl. 9016, apresentou planilha para pagamento de credoras contempladas. Certificada a expedição de MLE (fl. 9018). Ciente. 5 - Fl. 9020: credor por restituição requer a expedição de ofício ao BB para que se saiba o saldo atualizado disponível. O síndico (fl. 9026) recorda que a decisão de fls. 8.983/8.984, item 3, já esclareceu que não há no momento novos valores para realizar novo rateio. Ciência ao credor. 8 - Fl. 9027: o síndico requereu a intimação de credores para levantamento de seu crédito sob pena de perdimento dos valores e rateio suplementar. Defiro a intimação por edital. (a) Os credores listados à fl. 9027 deverão ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e procuração atualizada, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade,. (b) decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. Intimem-se.