PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2166637-72.2021.8.26.0000Processo 0024474-26.2023.8.26.0100 Marco Aurélio Bellizzedesignado constou queART. 85, § 1º 26/05/202009/06/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 425/428 (contrarrazões às fls. 485/488: trata-se de embargos de declaração ofertados pela parte requerida contra a decisão de fls. 418/422 em que alega omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2166637-72.2021.8.26.0000 -Voto nº 47858 4 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido (REsp 1845536/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Do voto vencedor proferido pelo eminente relator designado constou que: De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, por reiteradas vezes, Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento como determinado anteriormente.