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Processo 1005577-87.2023.8.26.0663Processo 2299302-47.2024.8.26.0000Processo 1000789-02.2021.5.02.0313Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Estado do ParanáMunicípio do Rio de Janeiro o a ação nos estranhoso de qualquer ordem conflitivao entender pertinentes para a preservação da empresa e integridade do processo recuperacionalVara Cível de CampinasVara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo deferiu o pedido de penhora dos rendimentosVara Cível do Foro Central que deferiu a penhora no percentual de 10Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital - Santa CatarinaVara de Trabalho de GuarulhosVara Cível da Comarca de BlumenauVara do Trabalho de Guarulhos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 50455: última decisão. Fls. 50536-50548 (AJ opina pela intimação dos credores e demais interessados para ciência do conteúdo da Reunião de Credores, realizada em 27 de outubro de 2025; aguarda homologação do acordo nos autos nº 1005577-87.2023.8.26.0663; informa que prestou informações aos órgãos solicitantes; requer a intimação das recuperandas para que prestem esclarecimentos): Intimem-se as Recuperandas para: - que prestem esclarecimentos detalhados, com a juntada de laudo de avaliação das quotas sociais detidas pelos antigos sócios da Southrock, que ateste que o valor apurado reflete ao valor negociado, bem como para que apresentem os documentos e esclarecimentos completos acerca da viabilidade econômico e financeira da operação; e (iii) esclareçam o local da sede do Grupo Camarotti (fls. 50449-50451); devendo informar em qual Juízo a ação n°1002266.35.2023.8.26.0228 tramita, a fim de que seja possível à AJ solicitar o acesso aos autos. - para manifestação sobre alegações do Banco Itaú quanto à nulidade da alienação de quotas sociais (fls. 50345-50366). - para que prestem os esclarecimentos requeridos pelo Banco do Brasil quanto à alteração do controle societário da Southrock Capital, bem como para que prestem os esclarecimentos relacionados à UPI BAR (fls. 50447-50448). - que apresentem as fotos legíveis de todos os bens móveis que pretendem alienar (listados às fls. 50.020/50.091 e 50.093/50.095), bem como prestem esclarecimentos, com a juntada dos documentos dos bens guardados no galpão à Rua Teodósio de Souza, n° 22, Galpão 900, Jardim Guarau, São Paulo/SP, considerando a informação a respeito da notificação da locadora para retirada de bens. - para que acostem o link e demais informações necessárias aos credores para a participação na reunião a ser realizada no dia 24/2/26. Intimem-se os credores e demais interessados para: - ciência do conteúdo da Reunião de Credores, realizada em 27 de outubro de 2025. - para ciência e eventuais manifestações quanto ao pedido das Recuperandas de autorização judicial para alienação de bens (fls. 50013-50016; 50017-50091 e fls. 50092-50095). Fls. 50559-50561 (Grupo Vórtix informa ser credor fiduciário de 100% das cotas a serem alienadas em favor da empresa Camaroti Alimentos Ltda.): Manifestem-se as Recuperandas. Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 50610-50621 (Recuperandas prestam esclarecimentos; juntam o estudo técnico EV Múltiplos e Passivo SouthRock - Consolidado (Out/24 - Set/25); pedem o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação fixada no despacho de fls. 50.337, declarando-se atendida a determinação judicial de complementação documental e esclarecimentos da forma que o Grupo Camarotti e requerem prazo de cinco dias para s verificações internas relativas às manifestações da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A e do Município do Rio de Janeiro): Ciência aos credores e interessados. Intime-se o Banco Bradesco para ciência dos esclarecimentos prestados. Fls. 50649 (ofício informando determinação de ordem de bloqueio da 7ª Vara Cível de Campinas): Às Recuperandas para que se manifestem indicando eventuais bens em substituição. Após, manifeste-se a AJ. Fls. 50650-50654 (União pede a imediata suspensão da recuperação judicial, dos seus efeitos e de qualquer pagamento previsto no PRJ, uma vez identificada a possível rescisão do acordo, com a impossibilidade de emissão de CND/CPEN): Manifestem-se as Recuperandas, devendo comprovar a regularidade fiscal perante à União, com a juntada das respectivas certidões. Fls. 50872-50875 (BIB junta decisão-ofício, por meio da qual, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Estado de São Paulo deferiu o pedido de penhora dos rendimentos mensais de Kenneth Steven Pope): Manifestem-se as Recuperandas. Após, à AJ. Fls. 50891-50892 (Município do Rio de Janeiro pede seja estabelecido prazo máximo para que a Recuperanda proceda à negociação e regularização de seus débitos perante a Fazenda Municipal): Aguarde-se por 5 dias a manifestação das Recuperandas. Após, manifeste-se a AJ. Fl. 50896 (ofício recebido da 44ª Vara Cível do Foro Central que deferiu a penhora no percentual de 10% dos rendimentos recebidos pelo executado Kenneth Steven Pope): Manifestem-se Recuperandas. Após, à AJ. Fls. 50902-50912 (ofício recebido da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital - Santa Catarina): À AJ para responder diretamente ao órgão solicitante. Fls. 51038-51046 (AJ aguarda manifestação dos credores e do MP para apresentar parecer quanto ao Grupo Camarotti; aguarda manifestação das Recuperandas quanto aos demais itens do parecer de fls. 50536-50558; presta esclarecimentos; requer nova intimação após a manifestação das Recuperandas): ciência aos credores e interessados. Fls. 51054-51056 (MP exara ciência dos andamentos; não se opõe ao requerido pela AJ): ciência aos credores e interessados. Fls. 51057-51065 (Recuperandas prestam esclarecimentos ao Estado do Paraná, ao Município do Rio de Janeiro; requerem a concessão de 15 dias de prazo para regularizar a representação processual; informa que encaminhou à AJ os links com documentação relativa aos bens móveis; prestam esclarecimentos quanto aos bens da unidade Bradesco Paulista e informam o encaminhamento de documentos à AJ; apresenta esclarecimentos aos credores Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Pine): Intimem-se, pelo portal, o Estado do Paraná e o Município do Rio de Janeiro. Intimem-se o Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Banco Pine, demais credores e interessados para ciência. Intime-se a AJ para manifestação. Fls. 51085-51091 (Virgo reitera petição de fls. 50559-50561): Manifestem-se as Recuperandas. Ciência à AJ, credores e demais interessados. Fls. 51575-51578 (Recuperandas constatou que a conta depósito - capital de giro - mantida junto ao Banco Santander vem sendo submetida a centenas de bloqueios, penhoras, transferências e constrições; requer seja derterminado, em caráter de urgência, a imediata suspensão de todas as ordens externas de bloqueio, penhora, transferência ou constrição incidentes sobre a conta bancária indicada; (ii) ordene a reversão integral de todos os valores já transferidos; (iii) imponha ao Banco Santander o dever de não cumprir ordens emitidas por juízos estranhos, sob pena de multa; e (iv) determine a implementação de protocolo de compliance bancário para comunicação prévia a este Juízo de qualquer ordem conflitiva; pede a expedição dos ofícios competentes, juntada de documentação comprobatória e demais medidas que o juízo entender pertinentes para a preservação da empresa e integridade do processo recuperacional): Manifestem-se sucessivamente AJ (prazo de 5 dias) e MP. Fls. 51602-51603 (e-mail informando transferência de valores da 6ª Vara de Trabalho de Guarulhos): às Recuperandas e à AJ. Fls. 51606-51607 (e-mail comunica trânsito em julgado do Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2299302-47.2024.8.26.0000): Ciência aos credores e interessados. Fls. 51615 (ofício da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau): À AJ para responder diretamente ao órgão solicitante. Fls. 51618-51620: solicito ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (autos 1000789-02.2021.5.02.0313) a cessação de constrições relacionadas as crédito concursal (com fato gerador anterior ao ajuizamento desta RJ - 31/10/23) e a transferência dos depósitos recursais para conta judicial vinculada ao processo recuperacional. Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado diretamente pela recuperanda, que deverá suscitar conflito negativo no STJ na hipótese de não atendimento. Int.