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Processo 1000055-42.2021.5.02.0316Processo 2135373-95.2025.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Estado do Paraná Vara do Trabalho de São JoséVara Cível Federal de São Paulo seja atendida
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 49081: última decisão. Fls. 48728-48738 (Ofício da 2ª Vara do Trabalho de São José): Manifeste-se o credor Júlio Cesar da Cruz Both, nos termos solicitados pela AJ em fls. 49190-49198. Fls. 49054-49066 (Recuperandas): Intime-se a União, pelo portal, para ciência quanto aos esclarecimentos prestados. Defiro o levantamento dos valores relativos à Reclamação Trabalhista nº 1000055-42.2021.5.02.0316, devendo as Recuperandas prestar contas à AJ. Ao cartório para expedir MLE (fl. 49060). Intimem-se as Recuperandas para manifestação quanto ao extrato da conta judicial de fl. 48978. Fls. 49110-49111 (Estado de São Paulo informa a equalização do passivo fiscal das Recuperandas junto ao Fisco Paulista; não consta qualquer débito parcelado até o momento; não se opõe à concessão da recuperação judicial): ciência aos interessados. Fls. 49112-49113 (dados bancários): dados bancários deverão ser apresentados conforme o procedimento estabelecido no plano de recuperação judicial e no endereço eletrônico indicado nas cartas de comunicação encaminhadas aos credores. Fls. 49124-49125 (BIB afirma que não houve a comprovação de regularidade fiscal no prazo concedido): Ciência quanto à manifestação das Recuperandas em fls. 49216-49218. Fls. 49126-49129 (Fundo Riza manifesta-se contra o início do processo competitivo porque pendente o julgamento do AI nº 2135373-95.2025.8.26.0000): Acolho as manifestações das Recuperandas e da AJ (fls. 49182-49184 e 49190-49198) e indefiro o pedido de fls. 49126-49129. O processo competitivo, deferido em fls. 48974-48977, está previsto na cláusula 2.4 do plano. Além disso, não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Fls. 49190-49198 (AJ apresenta manifestação saneadora; não se opõe à alienação dos bens, tendo em vista a decisão proferida à fl. 49081; não se opõe à expedição de MLE; esclarece que o agravo de instrumento interposto pelo Fundo Riza não possui efeito suspensivo e a alienação das ações por meio de processo competitivo tem previsão no plano, à cláusula 12.4.): ciência aos credores e interessados. Intimem-se as Recuperandas para manifestação quanto às petições de fls. 48661-48662, conforme determinado na decisão de fls. 48974-48977. Intimem-se os credores Nayara Nicole da Silva (Fls. 49010/49017) para que apresentem seus pleitos de habilitação/impugnação de crédito nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, por meio de peticionamento inicial por dependência a estes autos. Intimem-se aos credores e demais interessados para ciência acerca dos esclarecimentos prestados pela AJ. Fls. 49203-49204 (União entende pela desnecessidade de instauração de incidente para habilitação do crédito objeto do ofício de fls. 48352/48432, pugnando por que a solicitação do MM. Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo seja atendida, com inclusão do crédito de honorários/trabalhista no QGC desta recuperação, no importe de R$ 42.061,18): Manifestem-se as Recuperandas e a AJ. Fl. 49212 (Estado do Paraná aguarda o atendimento da determinação de apresentação da certidão de regularidade fiscal no prazo concedido, sob pena de revogação da decisão que concedeu a RJ): Intime-se a Fazenda do Estado do Paraná, pelo portal, para ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas em fls. 49216-49218 e 49443-49445. Fls. 49216-19218 (Recuperandas comprovam a regularização integral de seu passivo fiscal): Intime-se a União (PGFN), pelo Portal, para manifestação. Após, manifestem-se AJ e MP. Fls. 49446-49448 (Recuperandas requerem a convocação de Reunião de Credores a ser realizada em modalidade virtual - cujo link para acesso à plataforma Teams é disponibilizado nessa ocasião -, no dia 25 de setembro de 2025, às 14h30min, em primeira convocação e, na mesma data, às 15h, em segunda convocação, cuja ordem do dia será a deliberação sobre (i) os ativos e direitos que integrarão a denominada UPI BAR; (ii) a modalidade de alienação e respectivos procedimentos; e (iii) a destinação do produto auferido com a venda, tudo nos termos das Cláusulas 6.13 e 6.1.1 do Plano de Recuperação Judicial): ciência aos credores e interessados. Manifestem-se AJ e MP. Int.