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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 o em favor do exequenteo está ciente da necessidade da utilização do duplo fator de autenticação. Outrossimo não está pretendendo incumbir ao exequente uma responsabilização de fazer
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. . Fls. 117: Defiro o levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente, conforme formulário de fls. 59. Expeça-se MLE. 3. Outrossim, verifico que o executado efetuou o depósito do valor da multa no valor de R$15.000,00, o qual resta deferido seu levantamento. Contudo, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, o levantamento dos valores depositados a partir de 1º de março de 2017 se dará por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo para isso ser preenchido formulário disponível no site www.tjsp.jus.br., o qual deverá ser acostado aos autos. 4. Fls. 118: Este juízo está ciente da necessidade da utilização do duplo fator de autenticação. Outrossim, a decisão de fls. 114 esclareceu ao exequente que há a necessidade de baixar um aplicativo de duplo fator de autenticação, sem o qual o exequente não conseguirá dar prosseguimento ao procedimento necessário para a recuperação de sua conta no Instagram. Contudo, até o momento, o exequente não demonstrou nos autos, que tenha baixado algum dos aplicativos de autenticação, e que tenha tentado recuperar o acesso à sua conta com a utilização do referido aplicativo, como por exemplo, o "Authenticator App" ou "Microsoft Authenticator", os quais podem ser baixados pelo Google Play Store, no caso de celular Android ou pela App Store, no caso de celular Iphone. Para fins de esclarecimento, este juízo não está pretendendo incumbir ao exequente uma responsabilização de fazer, apenas está verificando se houve a utilização do procedimento correto para finalidade almejada, conforme se verifica nas decisões anteriores. Assim, deverá o executado enviar novo e-mail ao exequente para recuperação de sua conta, no prazo de 48h, assim como deverá o autor demonstrar que tenha baixado um aplicativo de autenticação de dois fatores e que tenha tentado o procedimento com o novo link enviado ao seu e-mail de segurança já informado nos autos, no prazo de cinco dias após o recebimento do e-mail. Sem prejuízo à determinação acima, e para fins de que se conclua a contento este cumprimento de sentença, esclareça o executado se existe a possibilidade de excluir o procedimento de autenticação de dois fatores para recuperação da conta do exequente, no prazo de cinco dias. Int.