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Processo 2078488-61.2025.8.26.0000Processo 0215884-33.2010.8.26.0100Processo 0716341-28.1998.8.26.0100Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 CONDOMINIO EDIFICIO MAISON MONT CLAIR Vara Cível CentralVara Cívelart. 845, § 1º do CPC 28/04/201604/08/202213/12/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Primeiramente, conforme constou na decisão de fls. 2550/2551, item 4, está pendente a apuração de haveres do exequente face à dissolução da sociedade. O perito contábil às fls. 1611/1613 apresentou os seus honorários no valor de R$20.000,00 em 28/04/2016, retificado às fls. 2629, passando a ser de R$ 30.000,00 em 04/08/2022 (fls. 2629). Às fls. 2634, o requerente pleiteou o pagamento dos honorários periciais em 10 parcelas que contou com a anuência do perito às fls. 2717. Compulsando os autos, verifico que o requerente efetuou os depósitos às fls. 2635/2636 (R$ 3.000,00); fls. 2643/2644 (R$ 3.000,00); 2649/2650 (R$ 3.000,00). E, em consulta ao Portal de Custas, verifiquei constar mais um depósito no valor de R$3.000,00 efetuado em 13/12/2022, totalizando o pagamento de apenas 04 parcelas. Diante do decurso do tempo, fica prejudicado o pagamento das demais parcelas, fica concedido o prazo improrrogável de 15 dias para que o requerente efetue o pagamento integral dos honorários periciais no valor R$ 18.000,00 (R$ 30.000,00 R$ 12.000,00), sob pena de preclusão. 2. Fls. 2845/2848: Ciência às partes acerca do AI nº 2078488-61.2025.8.26.0000, interposto nos autos do processo nº 0215884-33.2010.8.26.0100, em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, pelo terceiro interessado Condominio Edificio Maison Mont Clair, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso para manter os valores lá depositados, suspendendo levantamentos e/ou transferências, restando, por ora, prejudicado o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 2836/2837. 3. Diante do débito pertencente à requerida Construtora Wasserman no valor total de R$ 2.177.751,29 (atualizado até setembro/2023), a título de astreintes, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da cisão integral da MAGNUN S/A. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS CNPJ 60.812.328/00001-34, subsidiária da executada Construtora Wasserman, incidente sobre o imóvel registrado sob matrícula 45.910 no Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls. 2854/2860) e imóvel registrado sob matricula nº 50.715 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Lavre-se o respectivo termo, conforme disposto no art. 845, § 1º do CPC. Fica a parte executada intimada da penhora efetuada, na pessoa de seu procurador constituído, advertindo-o de que por este ato fica constituído fiel depositário. Encaminhe-se, logo após a lavratura do termo e intimação da parte executada, comunicação eletrônica da penhora (Sistema de Penhora On-Line), nos termos do provimento n° 30/2011, da E. CGJ, ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caberá ao exequente comprovar a averbação da penhora no Registro, a fim de dar ciência inequívoca a terceiros, de tal modo que é desnecessária a decretação de indisponibilidade do imóvel. 4. Fls. 2875: Em resposta ao oficio de fls. 2875, oficie-se ao juízo da 10ª Vara Cível, processo nº 0716341-28.1998.8.26.0100, informando que não consta valores depositados nos autos em favor da requerida Construtora Wasserman. Intime-se.