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Processo 2297345-74.2025.8.26.0000Processo 0000113-23.2021.5.06.0002Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Anderson Aparecido dos SantosCarlos Gabriel Braga SilvaCentro Trasmontano de São PauloCharles Mendes TeixeiraClaudinei Guedes TeixeiraClaudio Manoel de NovaesClaudio Tavares ReisEdmar Borba de Oliveira e Silva os oficiantes emos Oficianteso estabelece em sua cláusulaos Oficiantes e opina acerca da concursalidade de crédito exequendo em Conflito de Competência em curso no Superior Tribo. Desse modoVara do Trabalho de BarbacenaVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de ItaporangaVara do Trabalho de CambéVara do Trabalho de Pouso AlegreVara do Trabalho de Belo HorizonteVara do Trabalho de Caxias do Sul
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 48.134/48.138; 49.013/49.019; 51.716/51.721 (últimas decisões) 1) Fls. 53.520/53.523 (Renata Lenhardt Francisco); 54.097/54.099 (Caroline Martins Ferreira Leite): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Ciente do certificado às fls. 51.495. 2) Fls. 53.113/53.145 (1ª Vara do Trabalho de Barbacena); Fls. 53.146/53.152 (10ª Vara do Trabalho de São Paulo); Fls. 53.445/53.464 (Vara do Trabalho de Itaporanga); Fls. 53.472/53.499 (Vara do Trabalho de Cambé); Fls. 53.500/53.514 (3ª Vara do trabalho de Pouso Alegre); Fls. 53.698/53.703 ( 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte); Fls. 53.704/53.714 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); Fls. 53.721/53.726 (4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); Fls. 53.736/53.749 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 54.094/54.096 (4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul); 54.100/53.105 (4ª Vara do Trabalho de Osasco); (2ª Vara do Trabalho de Bauru); 54.115/54.119 (1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul); 54.120/54.127 (39ª Vara Cível de São Paulo): Ciência às Recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 53.526/53.537 (Sebastiana Amaro da Silva); 53.672/53.685 (Claudio Manoel de Novaes); 53.688/53.694 (Felipe Henrique de Oliveira Barbancho); 53.931/53.948 (Josimar Lemos Rocha); 53.949/53.969 (Claudinei Guedes Teixeira); 54.073/54.093 (Anderson Aparecido dos Santos): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 51710/51.715 (Edvaldo Oliveira Galvão); 53.468/53.469 (Jefferson Wellington dos Santos); 53.515/53.516 (Geremias Francisco Duarte); Fls. 53.715/53.720 (Edmar Borba de Oliveira e Silva e José Alberto Carvalho dos Santos); Fls. 53.750/53.755 (Francisco de Castro Santos); 53.970/53.973 (Mayra Meijueiro Alvarez de Araujo e Celso Lovetro Cardosoda Silva); 53.974/53.977 (Genevaldo Gomes de Oliveira); 53.978 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito): Intimem-se as Recuperandas para se manifestarem acerca do pagamento dos referidos credores no prazo de 5 dias. Após, ao AJ para apresentar suas observações, se julgar necessário. 5) Fls. 51.722/51.731 (Ofício informando acerca de acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento nº 146871-91.2025.8.26.0000); Fls. 53.727/53.735 (Ofício informando acerca do proferimento de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2297345-74.2025.8.26.0000); 53.874/53.878 (Ofício comunicando decisão do STJ, que homologou o pedido de desistência do requerente no Conflito de Competência nº 216198 - SP -2025/0349802-2): Ciente das comunicações do TJSP e do STJ. 6) Fls. 51.732/53.084 (Administrador Judicial apresentou os relatórios mensais de atividades referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025); Fls. 53.153/53.434 (Administrador Judicial apresentou o relatório mensal de atividades referente ao mês de agosto de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 7) Fls. 53.435/53.443 (Maria Aparecida de Carvalho Martins de Castro requer a retificação de seu crédito, com base em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo): Intime-se o administrador judicial para se manifestar em 10 dias. 8) Fls. 53.444 (Marcio Henrique de Souza Badra requer a exclusão do seu nome do sistema E-SAJ): Ao cartório para anotações, se em termos. 9) Fls. 53.466 (Claudio Tavares Reis, em resposta a intimação, manifesta ciência): Ciente. 10) Fls. 53.470/53.471 (Dohler América Latina Ltda requer a renovação da intimação do Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido de reconhecimento da sub-rogação referente ao crédito trabalhista do Sr. Nilvan Jesus da Silva, com a consequente inclusão do valor referente na relação de credores da RJ.): Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar em 10 dias. 11) Fls. 53.517/53.519 (Banco BTGP Pactual S.A. e Travessia Securatizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. requerem, com base no item 4.10 do Edital de Alienação e na cláusula 8.9 do Plano de Recuperação Judicial, a expedição da Carta de Arrematação da UPI Imóveis Rurais em favor do BTGP): Considerando que, em decisão de fls. 51.716/51.721, foi homologado o resultado do leilão da UPI Imóveis Rurais, EXPEÇA-SE, nos termos do artigo 60, parágrafo único, 60-A, 142 e demais disposições aplicáveis, Carta de Arrematação da UPI Imóveis Rurais em nome do BTG Pactual S.A., sociedade por ações, com sede na Praia do Botafogo, nº 501, bloco II, salão 501, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ nº 30.306.294/0001-45. 12) Fls. 53.538/53.671 (As Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 51.716/51.721): Ciente. 12.1 Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. O Administrador Judicial já respondeu os Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 53.892/53.930. 12.2 Item 5, 15.2 e 15.4 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Tema apreciado nos itens 17.3 e 17.6 desta decisão. 13) Fls. 53.695 (Elektro Redes S.A informa seus dados bancários para fins de pagamento de seu crédito): O plano aprovado e homologado por este Juízo estabelece em sua cláusula 33 que todas as comunicações endereçadas às Recuperandas devem ser feitas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier a ser enviada no endereço disponibilizado ou no e-mail [email protected]. Tendo os credores tomado todas as medidas descritas no PRJ para o correto envio dos dados bancários, cabe às Recuperandas o controle dos dados recebidos. Ciência aos credores. 14) Fls. 53.756/53.764 (As Recuperandas manifestam-se sobre os itens 4 e 11 da r. decisão de fls. 51.716/51.721, concorcando com o Relatório de Verificação de Créditos Quitados apresentado pelo AJ, bem como prestando considerações acerca da petição do Centro Trasmontano de São Paulo): Temas decididos nos itens 17.2 e 17.5 desta decisão. 15) Fls. 53.767/53.873 (As Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de setembro e outubro de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 16) Fls. 53.882/53.891 (Daianne Michele Rodrigues de Aquino requer a intimação do AJ para inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores): Intime-se o administrador judicial para se manifestar em 10 dias. 17) Fls. 53.892/53.930 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 51.716/51.721): Ciente. 17.1. Do Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos Juízos Oficiantes e opina acerca da concursalidade de crédito exequendo em Conflito de Competência em curso no Superior Tribunal de Justiça. Ciente do envio de ofícios às varas trabalhistas e de ofício ao STJ às fls. 54.113/54.114. 17.2. Do item 4 da decisão: Intimado a aparesentar parecer conclusivo após manifestação das Recuperandas quanto ao Relatório de Verificação de Créditos Quitados, o AJ informou que tomará as providências necessárias para retificação da lista de credores. Ante a concordância das Recuperandas às fls. 53.756/53.764, autorizo o AJ a promover a retificação pretendida. 17.3. Do item 5 da decisão: Intimado a se manifestar acerca do pagamento de créditos trabalhistas após as Recuperandas, e caso compreendesse necessário, o AJ aponta omissões quanto à resposta dada por estas, sustentando a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto aos credores Francisco Bruno Brito Ferreira e Ismael Carlos dos Santos da Silva, Luciano Fernandes Lemos e Carlos Gabriel Braga Silva. Intimem-se as Recuperandas para que, em conjunto com os credores indicados no item 4 desta decisão, se manifestem acerca do tema, uma vez indicada a necessidade pelo AJ. 17.4. Do Item 10 da decisão: AJ manifesta-se acerca do pedido de alienação de armas de fogo realizado pelas Recuperandas na petição de fls. 50.934/50.952, requerendo a intimação destas para apresentarem avaliação dos bens. Atendam as Recuperandas, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado. Após, ao AJ para apresentar parecer conclusivo no mesmo prazo. 17.5. Do item 11 da decisão: AJ manifesta-se acerca da petição de fls. 50.958/50.959, subscrita pelo Centro Trasmontano de São Paulo, destacando que, apesar das Recuperandas pedirem a retificação da lista de credores com os créditos sub-rogados, não há possibilidade de habilitar, nesta fase processual, créditos quirografários ou originados do adimplemento de reclamações trabalhistas pela via administrativa. Desse modo, deve o credor ajuizar incidente próprio, nos termos do art. 10° da Lei n° 11.101/2005. Ciência ao credor das considerações prestadas pelo auxiliar, tendo em vista estarem em conformidade com a LRF. 17.6. Do item 15.2 da decisão: Após prestadas pelas Recuperandas, às fls. 53.538/53.671, as considerações adicionais quanto às indagações dos credores Graciele da Costa, Marcelo da Silva Costa, Jose Alex Couto da Rosa, Thais Vieira de Oliveira, Natalia Mathias Sannomiya, Rita de Cassia Guerra, Veraci Cardoso Justin, Ricardo Sartorio, Felipe Fuzer Aquino, Sergio Paulo Ehrlich, Charles Mendes Teixeira, Talissa Gracielle Ferreira Craveiro, Luciano de Jesus Ferreira Brito, Michelli Rocha de Andrade e Total Pass Participações Ltda, o AJ opinou para que estes tomem ciência. Sendo assim, dê-se ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas. 17.7. Por fim, o Administrador Judicial noticia a inclusão de seu responsável técnico no Quadro de Sócios e Administradores da Recuperanda Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda na base da SERPRO, bem como no polo passivo de demandas trabalhistas. Assim, pugna pela extensão dos efeitos da decisão de fls. 13.151/13.154 ao Sr. José Luiz Lindoso da Silva, para que sejam tomadas todas as providências com vistas a sua exclusão dos processos trabalhistas, em especial, da RT nº 0000113-23.2021.5.06.0002. Requereu também a expedição de ofício à SERPRO determinando a alteração do QSA perante a Receita Federal. Como se sabe, o Administrador Judicial não possui poderes para gerir as devedoras em recuperação judicial. Assim, conforme exposto em decisão de fls. 13.151/13.154, o AJ tem funções fiscalizatórias e de auxiliar do juízo. Desse modo, sua inclusão em demandas trabalhistas ou em quaisquer outras que visem sua responsabilidade pelas obrigações das rcuperandas não tem amparo legal. Nesse sentido, defiro o pedido do auxiliar, de modo a estender os efeitos da decisão de fls. 13.151/13.154, para que José Luiz Lindoso da Silva seja excluído do polo passivo de toda e qualquer demanda em face das Recuperandas, especificamente, da RT nº 0000113-23.2021.5.06.0002. Serve esta decisão como ofício a ser entregue pelas Recuperandas e/ou Administrador Judicial diretamente à Justiça do Trabalho, Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Juntas Comerciais ou qualquer outro órgão que equivocadamente atribua aadministração ou representação das recuperandas acima mencionadas à AdministraçãoJudicial. Expeça-se ofício à empresa pública SERPRO, para que altere sua base de dados, de modo a excluir o Sr. José Luiz Lindoso da Silva do Quadro de Sócios e Administradores da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, bem como das outras empresas integrantes do Grupo Handz. Publique-se.