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Processo 2332134-70.2023.8.26.0000Processo 2283997-57.2023.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Ailton Aparecido Andrade dos SantosAILTON NERY DOS SANTOSBianca Santana dos SantosCarlos Gabriel Braga SilvaCentro Trasmontano de São PauloCharles Mendes TeixeiraClaudio de Oliveira SantanaCondomínio Ordinário do Central Plaza Shopping Center os oficiantes emos Oficiantesos Oficiantes. Ciente.Vara do Trabalho de Belo HorizonteVara do Trabalho de São João da Boa VistaVara do Trabalho de Pouso AlegreVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de Guarulhos 24/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 47.535/47.538; 48.134/48.138; 49.013/49.019 (últimas decisões) 1) Fls. 49.165/49.167 (Donizete Fernandes da Silva); 50.926/50.928 (Ailton Aparecido Andrade dos Santos); 51.356/51.378 (Condomínio ordinário do Central Plaza Shopping Center); 51.379/51.381 (Lavronorte Máquinas Ltda); 51.504/51.406 (Ítalo Monteiro da Silva): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Ciente do certificado às fls. 51.495. 2) Fls. 49.082/49.089 (11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte); 49.090/49.096 (Vara do Trabalho de São João da Boa Vista); 49.097/49.112 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 49.113/49.119 (Núcleo do Posto Avançado de Aimorés); 51.398/51.503 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 51.407/51.418 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); 51.419/51.425 (10ª Vara do Trabalho de Guarulhos); Fls. 51.496/51.502 (STJ); 51.503/51.529 (21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte): Ciência às Recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 49.027/49.039 (José Rodrigo Anselmo Eziak); 49.041/49.051 (Ailton Nery dos Santos); 49.132/49.137 (Elias Emídio dos Santos); 49.149/49.154 (Fernanda Conceição Marangoni); 49.155/49.162 (Rodrigo Sarra Ferreira); 49209/49.235 (Wellington Pontes Santos); 50.922/50.925 (Esolneide Francelina de Almeida); 50.953/50.957 (Isaac Santana Guimarães); 50.991/50.996 (Valber Bizerra de Carvalho); 51.389/51.397 (Renata Lenhardt Francisco); 51.383/51.388 (Leonardo Domingos Cardoso); 51.481/51.488 (Milton Santos Oliveira); 51.530/51.534 (Jorge de Camargo Lara); 51.672/51.673 (Bianca Santana dos Santos): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 49.138/49.148 (Administrador Judicial manifesta-se acerca do item 5 da decisão às fls. 48.134/48.138, referente ao pedido de retificação da Lista de credores, opinando pela exclusão de créditos indicados): Em cumprimento ao comando judicial, após envio da documentação pertinente por parte das Recuperandas, o Administrador Judicial apresenta Relatório de Verificação de Créditos Quitados, onde consta a análise de todos os créditos adimplidos pelos devedores solidários das Recuperandas no âmbito da Justiça do Trabalho. Considerando que algumas exclusões solicitadas foram indeferidas pelo auxiliar, intime-se as Recuperandas para se manifestarem em 10 dias. Após, ao AJ para parecer conclusivo no mesmo prazo. 5) Fls. 49.020/49.026 (Francisco Bruno Brito Ferreira); 49.079/49.081 (Mariana Silva Ferraz e outros); 49.125/49.131 (Luciano Fernandes Lemos); 49.170/49.176 (Ismael Carlos dos Santos da Silva); 49.177/49.178 (Angela Aparecida da Veiga Ferraz da Silva e Sandra Regina da Silva); 49.236/49.237 (Pedro Silva Cruz); 50.903/50.919 (Carlos Rogerio Maziero e outros); 50.986/50.590 (Geremias Francisco Duarte); 51.383/51.388 (Leonardo Domingos Cardoso); 51.445/51.446 (Claudio de Oliveira Santana); 51.473 (Mauro Paixão de Freitas); 51.476/51.480 (Edinilson de Moura); 51.489/51.490 (Carlos Gabriel Braga Silva): Intimem-se as Recuperandas para manifestação acerca do pagamento dos referidos credores no prazo de 5 dias. Após, ao AJ para apresentar suas observações, se julgar necessário. 6) Fls. 49.168/49.169 (Termo de audiência de abertura de envelopes e leitura das propostas): No dia 24/10/2025, em conformidade com o item 4.6 do Edital de Alienação Judicial de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de Imóveis Rurais, constante das fls. 48.275/48.285, foi realizada a audiência de abertura dos envelopes e leitura das propostas, referente à Hasta Pública por Propostas Fechadas da mencionada UPI. Não houve outros interessados além do BTG Pactual S.A., investidor âncora, razão pela qual foi declarada vencedora do certame a sua proposta vinculante, a qual consta do Anexo 8.2 do Plano de Recuperação Judicial. A proposta tem como preço de aquisição o montante de R$420.434.600,61. Assim, HOMOLOGO o resultado, autorizando a alienação da UPI Imóveis Rurais, nos termos da cláusula 8 do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas. 7) Fls. 48.981/49.012 (Ofício informando o trânsito em julgado de acórdão no Agravo de Instrumento 2332134-70.2023.8.26.0000, o qual nega o provimento ao agravo); 49.179/49.208 (Ofício informando que o acórdão proferido no Agravo de instrumento nº 23275245920238260000 transitou em julgado); 49.238/49.521 (Ofício informando que o acórdão proferido o Agravo de instrumento nº 2283997-57.2023.8.26.0000 transitou em julgado): Ciente. 8) Fls. 49.522/50.902 (Administrador Judicial apresenta a petição de inclusão dos créditos trabalhistas sujeitos ao processo de RJ): Na esteira dos outros pedidos deferidos às fls. 32.653/32.663 e 44.709/44.712, e considerando que se trata de medida extremamente benéfica para os credores e para o serviço judiciário, DEFIRO a inclusão/retificação dos créditos analisados pelo Administrador Judicial, com base no processamento das Certidões de Habilitação de Crédito e Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho recebidos. Ciência aos credores. 9) Fls. 50.929/50.932 (Bruno Alcântara Panucci Ventrizi requer em caráter de urgência, a liberação da quantia correspondente a R$22.789,07, em nome do credor e do seu patrono); 51.474/51.475 (O AJ, em resposta ao ato ordinatório de fl. 50.933, informa que o pagamento deve ocorrer nas condições previstas no PRJ): Assiste razão ao Administrador Judicial. Em se tratando de crédito sujeito à recuperação, o valor deve ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 10) Fls. 50.934/50.952 (As Recuperandas requerem autorização para alienação de bens integrantes de seu ativo não-circulante): Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar em 10 dias. 11) Fls. 50.958/50.959 (Centro Trasmontano de São Paulo informa a natureza quirografária de seus créditos): Intimem-se as Recuperandas para se manifestarem em 10 dias. Após, ao AJ, no mesmo prazo. 12) Fls. 50.997 (Michele Rocha de Andrade informa o pagamento integral do crédito que lhe era devido e requer o arquivamento do processo em relação a essa credora): Ciente. 13) Fls. 50.999/51.228 (As Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de setembro de 2025 e da complementação das suas contas demonstrativas mensais): Ciente. Ciência aos interessados. 14) Fls. 51.229/51.355 (As Recuperandas manifestam-se acerca da decisão de fls. 49.013/49.019): Ciente. 14.1. Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Observo que o Administrador Judicial já respondeu aos Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 51.447/51.472. Ciente, portanto, das respostas. 14.2. Item 5, 10 e 15.3 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Tema decidido no item 15.2. desta decisão. 15) Fls. 51.447/51.472 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 49.013/49.019): Ciente. 15.1. Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos Juízos Oficiantes. Ciente. 15.2. item 5 da decisão: O AJ aponta a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto aos credores Graciele da Costa, Marcelo da Silva Costa, Jose Alex Couto da Rosa, Thais Vieira de Oliveira, Natalia Mathias Sannomiya, Rita de Cassia Guerra, Veraci Cardoso Justin, Ricardo Sartorio, Felipe Fuzer Aquino, Sergio Paulo Ehrlich, Charles Mendes Teixeira, Talissa Gracielle Ferreira Craveiro, Luciano de Jesus Ferreira Brito e Michelli Rocha de Andrade. Intimem-se as Recuperandas para manifestação em 5 dias. Após, ao AJ no mesmo prazo. Quanto ao credor Luciano, vide item 15.5 desta decisão. 15.3. Item 16 da decisão: Manifesta-se o AJ favoravelmente à alienação de 18 motocicletas, objeto de proposta de aquisição pela Autostillo Veiculos LTDA - JUNIOR no valor total de R$ 198.913,00 (cento e noventa e oito mil, novecentos e treze reais), correspondente a 60% do valor pela Tabela FIPE. Considerando a utilidade da medida, AUTORIZO a alienação pretendida, com prestação de contas ao Administrador Judicial, que apresentará relatório em até 30 (trinta) dias após a conclusão do procedimento de alienação. 15.4. Item 17 da decisão: Frente à petição de fls. 48.980, na qual o credor Luciano de Jesus Ferreira de Brito requereu explicações quanto à exclusão de e-mails enviados por ele, o AJ destacou o fato de que, na verdade, e-mails foram enviados às Recuperandas, opinando pela sua intimação, a fim de que se manifestem acerca da indagação realizada pelo credor. Ciência ao credor das considerações prestadas pelo AJ. Intimem-se as Recuperandas para que, em conjunto com os credores indicados no item 15.2. desta decisão, se manifestem acerca do tema, uma vez indicada a necessidade pelo AJ. 16) Fls. 51.493 e 51.494 (Expedição de certidão de objeto e pé): Trata-se de e-mail das Recuperandas, direcionado ao cartório judicial, no qual requerem a expedição da certidão de objeto e pé (fls. 51.493). Posteriormente (fls. 51.494) foi certificada a expedição e que, após correção, será liberada no processo. Ciente. Int.