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Processo 2315160-84.2025.8.26.0000Processo 2196485-02.2024.8.26.0000Processo 1000566-57.2018.5.02.0021Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Adrieli Tamara da Silva CotrimAlef Lourenço de LimaBerthier Alves MarotoCaixa Econômica FederalCharles Mendes TeixeiraDaniela Aparecida Caetano BertassiniDaniele Cristina Silva de LimaDonizete Fernandes da Silva os oficiantes emo recuperacionalos Oficiantesos Oficiantes. Ciente também do ofício de fls.s AssociadosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de ArujáVara do Trabalho de LondrinaVara do Trabalho de Caxias Do SulVara da Fazenda Pública de AraraquaraVara do Trabalho de Pouso Alegreart. 10 29/09/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 45.818/45.828; 47.535/47.538; 48.134/48.138 (últimas decisões) 1) Fls. 48.130/48.131 (Berthier Alves Maroto); 48.237/48.245 (Alef Lourenço de Lima); 48.362/48.369 (Milton de Oliveira Santos Junior); 48.772/48.775 (Rafael Giusti Dattorre): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 48.142/48.148 (7ª Vara do Trabalho de São Paulo); 48.149/48.171 (Vara do Trabalho de Arujá); 48.246/48.254 (6ª Vara do Trabalho de São Paulo); 48.255/48.258 (6ª Vara do Trabalho de Londrina); 48.260/48.262 (4ª Vara do Trabalho de Caxias Do Sul); 48.413/48.418 (1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara); 48.960/48.968 (3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre); 48.973/48.975 (23ª Vara do Trabalho de São Paulo): Ciência às Recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 48.173/48.181 (Flávio Oliveira da Silva); 48.331/48.351 (Daianne Michele Rodrigues de Aquino) 48.370/48.375 (Plínio Diego dos Santos); 48.419/48.423 (Maik de Souza Filgueira); 48.451/48.487 (Adrieli Tamara da Silva Cotrim); 48488/48.492 (Eberson Carlos Christiano); 48.501/48.506 (Donizete Fernandes da Silva); 48.507/48.511 (Anselmo Caso Blasotti); 48.524/48.745 (Maria Joana Soares Anchieta e Marcos Paulo Batista de Souza); 48.759/48.771 (Evanice Silva Passos Santos); 48.776/48.788 (Raul Henrique dos Santos Bonfim); 48.795/48.801 (Marcos Miguel do Nascimento); 48.934/48.941 (Daniele Cristina Silva de Lima): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 48.497/48.500 (Ofício contendo despacho/decisão proferido nos autos do Agravo de instrumento nº 2315160-84.2025.8.26.0000, que intima o AJ a se manifestar e faculta a prestação de informações); 48.512/48.523 (Ofício informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2196485-02.2024.8.26.0000); 48.807/48.818 (Ofício expedido pelo STJ, informando a publicação de acórdão no Conflito de Competência nº 214850 - SP - 2025/0264502-9, o qual conhece o conflito e declara a competência do juízo recuperacional): Ciente. 5) Fls. 48.139/48.141 (Graciele da Costa, Marcelo da Silva Costa, Jose Alex Couto da Rosa, Thais Vieira de Oliveira, Natalia Mathias Sannomiya, Rita de Cassia Guerra, Veraci Cardoso Justin, Ricardo Sartorio, Felipe Fuzer Aquino, Sergio Paulo Ehrlich e Charles Mendes Teixeira); 48.231/48.235 e 48.296/48.299 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro); 48.259 (Lima Lopes, Cordella & Advogados Associados); 48.263/48.267 e 48.747/48.750 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito); 48.268/48.274 (Michelli Rocha de Andrade); 48.352/48.360 (Igor de Oliveira Salina); 48376/48.377 (Luiz Henrique Cutolo de Mello Barbosa); 48.404/48.407 (Total Pass Participações Ltda.); Reginaldo Bonifácio (48.493); 48.755/48.756 (Lucas da Silva Castro); 48.789/48.790 (Rafael Giusti Dattorre); 48.802/48.806 (Jefferson Carlos da Silva); 48.942/48.945 (William Daniel do Nascimento); 48.954/48.955 (Joyce Chaves Rocha): Intimem-se as Recuperandas para manifestação acerca do pagamento dos referidos credores no prazo de 10 dias. Após, ao AJ para apresentar suas observações, se julgar necessário. 6) Fls. 48.300/48.302 (Michele Souza da Silva solicita a intimação do administrador judicial para a retificação do seu crédito): Verifico que o pedido da credora foi objeto do item 15.2 da decisão de fls. 45.818/45.828, devendo ela aguardar que o administrador judicial tome as providências necessárias para a alteração do seu crédito na Lista de Credores. 7) Fls. 48172 (Mariana Silva Ferraz informa que o AJ não se manifestou sobre a inclusão de seu crédito): Ciência à credora da retificação dos créditos realizada na última lista de credores consolidada pelo Administrador Judicial às fls. 44.812/44.959. 8) Fls. 48.211/48.230 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 47.535/47.538): Ciente. 8.1. Item 6 da decisão: Às fls. 45.968/46.004, as Recuperandas requerem a concessão de prazo complementar de 90 dias para comprovação da regularização de seu passivo fiscal. Sustentam que grande parte das sociedades já comprovaram regularidade fiscal, mas a complexidade das negociações junto à PGFN e a adoção de modelo inédito de garantia demanda mais tempo para o cumprimento das formalidades. Além da prorrogação do prazo, requereram a intimação da PGFN para se manifestar. Examinando os documentos de fls. 36.306/36.364 e as CNDs já obtidas pelas Recuperandas, o AJ apontou o status da negociação com os respectivos Fiscos vinculados às sociedades em recuperação judicial. Conforme aponta o relatório, o Grupo Handz já teria quitado sua dívida fiscal com 89,23% dos entes tributários a que ele se submete, sendo a regularização do passivo fiscal federal o maior entrave. Por tais razões, não se opôs ao pedido das Recuperandas . Com razão. Diante dos esclarecimentos prestados, muito embora os esforços empreendidos para regularização com a maior parte dos entes tributários, a negociação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é mais complexa, sobretudo, considerando a inédita possibilidade de transação fiscal com garantia fiduciária de recebíveis. Por isso, defiro o pedido formulado às fls. 45.968/46.004, para conceder o prazo complementar de 90 dias para comprovação da integral regularidade fiscal. Ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 8.2. Item 7 da decisão: Através das fls. 46.458/46.486, as Recuperandas alegam terem encontrado entraves perante a Junta Comercial de São Paulo para arquivamento dos atos societários indispensáveis à constituição da UPI Imóveis Rurais, e, consequentemente, para cumprimento das cláusulas previstas no PRJ homologado. Requerem, portanto, a expedição de ofício à citada Junta, determinando de forma expressa o imediato arquivamento de todos os atos de cisão, aporte, constituição de sociedades e integralização de capital necessários à formação da UPI, bem como para que tais determinações alcancem também os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Além disso, pugnam pela autorização para alteração da forma societária das sociedades de propósito específico (SPEs) para sociedades limitadas com prazo indeterminado, considerando que isso garantirá maior segurança jurídica e atratividade para os potenciais investidores. Intimado a se manifestar, o AJ, não se opôs ao pedido de expedição de ofício, tampouco à autorização para alteração das sociedades integrantes da UPI, ressaltando, contudo, que tal medida resulta em modificação unilateral do Plano de Recuperação Judicial homologado. Com razão. Para o fiel cumprimento do PRJ aprovado em AGC e homologado por este Juízo, especificamente a cláusula 7, que prevê a constituição da UPI Imóveis Rurais, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas às fls 46.458/46.486. Servirá esta decisão como ofício a ser apresentado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. 8.3. Item 3 da decisão: O AJ manifestou sua ciência acerca da modificação do prazo final das condições resolutivas previstas na Cláusula 30 do Plano de Recuperação Judicial homologado, que ocorreu por conta de entraves na liberação dos ônus sobre os imóveis que serviriam de garantia ao financiamento. Além disso, reforçou o acompanhamento dos pagamentos dos créditos sujeitos. Ciente. 9) Fls. 48.303/48.330 (Contas demonstrativas mensais referentes ao mês de agosto de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 10) Fls. 48361 (Cultibras Agronegócio Ltda. informa que seu crédito foi devidamente habilitado e aguarda o seu pagamento): Ciente. Ciência às Recuperandas. 11) Fls. 48.408/48.412 (Administrador Judicial manifesta-se sobre o item 11 da decisão de fls. 47.535/47.538): Às fl. 46.583, o credor Erivan Antonio Irineu requereu a intimação do Administrador Judicial para manifestação sobre a suspensão da pensão mensal vitalícia fixada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000566-57.2018.5.02.0021. Intimadas, as Recuperandas defenderam às fls. 47.761/47.769 a sujeição à RJ das parcelas vincendas decorrentes da pensão devida ao Sr. Erivan, devendo ser realizada a habilitação dos créditos na forma do art. 10 da Lei 11.101/2005. Entretanto, o AJ destacou, por meio da petição objeto deste tópico, que na verdade a questão envolve obrigação de trato sucessivo, tendo natureza concursal as parcelas vencidas antes da data do pedido de recuperação judicial, e, após tal marco, natureza extraconcursal as vencidas e vincendas. Nesse sentido, o auxiliar opinou pela continuidade do pagamento da pensão vitalícia nos termos do que foi fixada na seara trabalhista. Com razão. A pensão deverá ser adimplida nos termos fixados na Reclamação Trabalhista, sujeitando-se ao regime desta recuperação judicial apenas as parcelas vencidas anteriores ao dia 29/09/2023. 12) Fls. 48.424/48.450 (Recuperandas manifestam-se sobre a decisão de fls. 48.134/48.138): Ciente. 12.1 Item 2 da decisão: As Recuperandas prestam esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Observo que o Administrador Judicial já respondeu aos Juízos Oficiantes, conforme petição de fls. 48.911/48.933. Ciente, portanto, das respostas. 12.2. Item 5.5 da decisão: Em cumprimento ao comando judicial, as Recuperandas informaram o envio da documentação necessária para retificação da lista de credores, especificamente, a exclusão dos créditos já adimplidos pelos devedores solidários na seara trabalhista. Aguarde-se manifestação do AJ, conforme prazo fixado. 12.3. Itens 5.7, 9 e 11 da decisão: As Recuperandas prestam seus esclarecimentos acerca dos pagamentos dos créditos trabalhistas. Ciência aos credores. Quanto ao Item 11, vide item 15.3 desta decisão. 13) Fls. 48.752/48.754 (Daniela Aparecida Caetano Bertassini informa ter enviado correspondência eletrônica ao Administrador Judicial e às Recuperandas acerca da opção do pagamento do seu crédito): Ciente. Ciência às Recuperandas para realizar o pagamento na forma indicada pela credora. 14) Fls. 48.791 (Milton de Oliveira Santos Junior informa o recebimento do seu crédito): Ciente. 15) Fls. 48.911/48.933 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 48.134/48.138): Ciente. 15.1. Item 2 da decisão: Ciente das providências tomadas junto aos Juízos Oficiantes. Ciente também do ofício de fls. 47.637/47.641 enviado pelo STJ. 15.2. Item 4 da decisão: AJ exara ciência da petição de fl. 47.574, na qual as devedoras informaram a pactuação de novos termos para regularização do passivo devido ao Banco do Nordeste do Brasil, visando à interrupção da consolidação fiduciária de propriedade de imóvel. Ciente. 15.3. Item 11 da decisão: Intimado a se manifestar sobre os pagamentos dos credores trabalhistas clientes do Dr. Leandro da Silva Castro após as considerações das Recuperandas, o AJ requer nova intimação destas para que apresentem os comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios do peticionante. Além disso, respondendo outro ponto não abordado pelas Recuperandas, o auxiliar informou que os pagamentos das verbas de FGTS foram realizados diretamente na conta vinculada dos credores, em razão de dificuldades encontradas junto à Caixa Econômica Federal. Intimem-se as Recuperandas para fornecer a documentação indicada pelo AJ. Ciência ao credor das considerações apresentadas pelo AJ e pelas Recuperandas. 16) Fls. 48.946/48.953 (Recuperandas requerem autorização para alienação de bens integrantes de seu ativo não-circulante): Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar em 10 dias. 17) Fls. 48.980 (Luciano de Jesus Ferreira de Brito): Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar em 10 dias. Int.