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Processo 2155890-24.2025.8.26.0000Processo 2297345-74.2025.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Carlos Gabriel Braga SilvaDaiane Schneid RezendeErivan Antonio IrineuFabiano Pereira DiasGerson de Lima SantosKleiton Gomes EvangelistaLuciano dos Santos AlmeidaMarcelo Oliveira de Sousa de Foraos oficiantes emos Oficiantes. Ciente.o estabelece em sua cláusulaVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de Teófilo OtoniVara do Trabalho da Comarca de BauruVara do Trabalho de Juiz de ForaVara do Trabalho de PetrópolisVara do Trabalho de Montenegro
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 44.709/44.712; 45.818/45.828; 47.535/47.538 (últimas decisões) 1) Fls. 47.714/47.716 (Daiane Schneid Rezende); Fls. 47.573 (Milton de Oliveira Santos Júnior esclarece que já regularizou a sua representação judicial); Fls. 47.711/47.713 (Sergio Amancio da Silva vem regularizar a sua representação processual); Fls. 47.752/47.757 (Sérgio Amancio da Silva requer a juntada de procuração assinada e a reserva de seu crédito): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 47.542/47.555 (14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 47.556/47.564 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni); 47.565/47.570 (2ª Vara do Trabalho da Comarca de Bauru); 47. 634/47.636 (5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora); 47.634/47.641 (STJ); 47.642/47.645 (2ª Vara do Trabalho de Petrópolis); 47.758/47.760 (Vara do Trabalho de Montenegro): Ciência às Recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 47.575/47.588 (Rodolfo Keiti Amaral Onishi); 47.649/47.710 (Luciano dos Santos Almeida); 47.774/47.783 (Fabiano Pereira Dias); Fls. 47.989/48.060 (Sandro Messias Berto); Fls. 48.061/48.121 (Francisco Carlo Ferri); Fls. 48.122/48.124 (Jhonntan da Silva Moura): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 47.574 (Recuperandas, em atenção ao item "5" da r. decisão de fls. 47.535/47.538, informam que as partes ajustaram novas condições para a regularização do crédito do BNB, de modo a evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios.): Intime-se o administrador judicial para manifestação em 5 dias. 5) Fls. 47.589/47.633 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 45.818/45.82, bem como acerca do ato ordinatório de fl.46.584): 5.1. Item 2 e 6.3 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos Juízos Oficiantes. Ciente. 5.2. Item 4 da decisão: AJ se manifesta acerca das petições de fls. 44.705/44.708, em que o credor Kleiton Gomes Evangelista requereu sua manifestação acerca do pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor Peterson Felipe Santana, bem como sobre os efeitos do acordo celebrado entre o Itaú Unibanco S/A e o devedor Washington Umberto Cinel e sobre o pagamento dos créditos submetidos ao PRJ, e de fls. 45.443, em que o credor Peterson Felipe Santana requer a retificação da lista de credores, devido a erro material em seu nome. O AJ pugna pela autorização para que possa promover a retificação no crédito do Sr. Peterson Felipe Santana. Autorizo o AJ a promover a alteração na lista de credores corrigindo o erro material apontado pelo credor. 5.3. Item 5 da decisão: AJ opina pela expedição de ofício ao STJ em resposta ao ofício de fls. 44.804/44.810. Verifico, conforme certidão de fls. 47.541, que já foi expedida ofício em resposta. 5.4. Item 8 da decisão: AJ manifesta ciência acerca da petição de fls. 44.734/44.765, em que as devedoras comunicaram a modificação do termo final da condição resolutiva prevista na Cláusula 30, item "iii", do PRJ homologado, assim como as medidas que estariam sendo tomadas para o pagamento da primeira parcela devida aos credores trabalhistas. Ciente. 5.5. Item 9 da decisão: AJ afirma não se opor ao pedido de retificação da lista de credores realizada pelas Recuperandas às fls. 45.400/45.408 em razão do adimplemento de créditos trabalhistas pelos seus clientes, contudo, o AJ solicita a intimação das Recuperandas para que forneçam a documentação comprobatória necessária. Ficam intimadas as Recuperandas para a comprovação dos pagamentos e a nova titularidade dos créditos no prazo de 10 dias. Após, ao AJ em 5 dias. 5.6. Item 17 da decisão: AJ se manifesta acerca de petições de fls. 45.411/45.442 e 45.446/45.679, apresentadas por Dohler América Latina LTDA., nas quais trata, em ambas as petições, sobre sub-rogação de créditos em seu favor, devido a pagamento realizado por ela de créditos devidos pelo Grupo Handz na seara da justiça trabalhista. Opina pela intimação da peticionante para que apresente documentação necessária. Fica intimada Dohler América Latina LTDA. nos termos indicados pelo AJ, no prazo de 5 dias. 5.7. Do ato ordinatório: AJ se manifesta acerca da petição das recuperandas às fls. 46.530/46.53. Requer a intimação das devedoras para que esclareçam fatos sobre o pagamento de credores e afirmam não se opor a expedição de ofício ao Banco do Brasil requeridas pelas empresas. Às Recuperandas para se manifestarem em 5 dias. 6) Fls. 47.646/47.648 (Lauranice de Fátima Pereira Silva); 47.811/47.817 (Gerson de Lima Santos); Fls. 48.125/48.126 (Marcelo Oliveira de Sousa): Os referidos credores informaram seus dados bancários para fins de pagamento. Acontece que o plano aprovado e homologado por este Juízo estabelece em sua cláusula 33 que todas as comunicações endereçadas às Recuperandas devem ser feitas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier a ser enviada no endereço disponibilizado ou no e-mail [email protected]. Tendo os credores tomado todas as medidas descritas no PRJ para o correto envio dos dados bancários, cabe às Recuperandas o controle dos dados recebidos. Ciência aos credores. 7) Fls. 47.717/47.751 (Recuperandas requerem, com urgência, a publicação do edital que dará início ao certame destinado à alienação da denominada UPI Imóveis Rurais); Fls. 47.770/47.773 (Recuperandas comprovam o recolhimento das custas referentes à publicação do Edital do Processo Competitivo para Alienação da UPI Imóveis Rurais no DJE): Por se tratar de medida atrelada ao cumprimento do PRJ, expeça-se edital nos termos indicados pelas Recuperandas. 8) Fls. 47.761/47.769 (Recuperandas, em resposta aos itens "4" e "11" da r. decisão de fls. 47.535/47.538, apresentam o comprovante de pagamento a favor de Talissa Graciele Ferreira Craveiro e pedem a sua intimação para que retifique seus dados bancários para a resolução do restante do valor que foi estornado. Explicam que o crédito de Daianne Michele Rodrigues de Aquino ainda não foi habilitado, o que justifica a pendência quanto ao pagamento. Em relação à petição de fl. 46.583, apresentada pelo credor Erivan Antonio Irineu, afirma que o crédito será pago após devida habilitação, segundo o PRJ): Ciência aos credores. 9) Fls. 47.818/47.821 (Talissa Gracielle Ferreira Craveiro requer esclarecimentos complementares em relação à manifestação das recuperandas às fls. 47.762) Fls. 47.822/47.966 (Sérgio Murilo Gontijo Torres Filho e Bruno Teixeira Brandão requerem a comprovação de pagamento de seus créditos pela devedora. Caso não ocorra, pede o reconhecimento de descumprimento do PRJ); Fls. 47.973/47.981 (Carlos Gabriel Braga Silva requer esclarecimentos, pela recuperanda, sobre o valor pago e a forma de pagamento): Intimem-se as Recuperandas para manifestação acerca do pagamento dos referidos credores no prazo de 5 dias. 10) Fls. 47.967/47.972 (Ofício informando o trânsito em julgado de decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2155890-24.2025.8.26.0000); Fls. 47.982/47.988 (Ofício informando o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal realizado no Agravo de Instrumento nº 2297345-74.2025.8.26.0000, interposto pelas recuperandas contra decisão de fls. fls. 45824/45825): Ciente das comunicações do 2° grau do E. TJSP. 11) Fls. 48.127/48.129 (LEANDRO DA SILVA CASTRO pede esclarecimentos ao AJ sobre os pagamentos realizados aos seus clientes): Considerando que os pagamentos são conduzidos pelas próprias Recuperandas, confiro a elas o prazo de 5 dias para prestar os esclarecimentos requeridos pelo credor. Após, ao AJ também em 5 dias para apresentar suas observações, se julgar necessário. Int.