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Processo 1000580-93.2022.5.02.0023Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Bruno Luiz Machado dos SantosCarlos Eduardo VianaCarlos Gabriel Braga SilvaCompanhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMAEmerson Fernandes de MatosFranciele Monteiro VidalItaú Unibanco S.AMichele Souza da Silva os oficiantes emo em outras ocasiõeso Recuperacional para resolver as questões urgenteso Recuperacional para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da SuscitanteVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de CampinasVara do Trabalho de Teófilo OtoniVara do Trabalho de ColatinaVara do Trabalho de CanoasCâmara Reservadas de Direito Empresarial 29/09/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 40.448/40.453; 41.011/41.012; 43.858/43.865 (últimas decisões) 1) Fls. 43.856 (Rogério Paciléo Neto); 43.959/43.960 (Bruno Luiz Machado dos Santos); 44.092 Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 43.873/43.883 (12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre); 43.892/43.898 (4ª Vara do Trabalho de Campinas); 43.961/43.976 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni); 44.009/44.020 (Vara do Trabalho de Colatina); 44.029/44.031 (5ª Vara do Trabalho de Canoas): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 41.990/42.026 (Franciele Monteiro Vidal); 43.905/43.933 (Sheila Cerqueira Santana de Oliveira); 44.083/44.084 (Emerson Fernandes de Matos): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 41.272/41.275 (Recuperandas manifestam-se sobre os itens 2 e 8 da r. decisão de fls. 41.011/41.012): Ciente. 4.1. Item 2 da decisão: Tema já apreciado na decisão de fls. 43.858/43.865. 4.2. Item 8 da decisão: Recuperandas esclarecem que, nos termos das Cláusulas 13.2.1 e 33 do Plano homologado e conforme já decidido por este D. Juízo em outras ocasiões, todas as comunicações acerca de dados bancários e opções de pagamento devem ser enviadas pelos credores por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier; ou para o e-mail institucional: [email protected]. Ciência aos credores Edvaldo Oliveira e Carlos Eduardo Viana. 5) Fls. 42.265/43.855 (Administrador Judicial apresenta petição de inclusão de créditos trabalhistas, conforme CHCs e TRCTs recebidos, pugnando por autorização para retificar a lista de credores): O Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT n° 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Tal medida é extremamente benéfica para os credores e para o serviço judiciário porque evita o ajuizamento de diversos incidentes processuais de Habilitação de Crédito, viabilizando quitação mais rápida dos créditos de natureza alimentar, concretizando o princípio da celeridade processual. No presente caso, observo que o Administrador também realizou o processamento de uma grande quantidade de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) enviados por credores que, mesmo possuindo créditos não sujeitos aos efeitos desta RJ, isto é, com fato gerador do crédito posterior ao dia 29/09/2023, e que desejariam aderir ao pagamento da integralidade do que lhes é devido, nos termos propostos no Plano de Recuperação Judicial. Contudo, o. TJSP firmou orientação, conforme o Enunciado XXV das Câmara Reservadas de Direito Empresarial, no sentido de que "os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente." Diante disso, a lista de credores, com base no processamento das Certidões de Habilitação de Crédito e Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho recebidos, deve se limitar aos créditos sujeitos à recuperação. 6) Fls. 43.884/43.891 (Recebido ofício do STJ comunicando decisão no Conflito de Competência n° 214097/SP - 2025/0217451-3, que deferiu o pedido liminar para suspender a determinação de pagamento da indenização securitária, designando o Juízo Recuperacional para resolver as questões urgentes); 43.899/43.904 (Recebido ofício do STJ comunicando decisão no Conflito de Competência n° 214850/SP - 2025/0264502-9, que indeferiu o pedido liminar requerido pelas Recuperandas de suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000580-93.2022.5.02.0023; e fixação do Juízo Recuperacional para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante): Com relação ao ofício de fls. 43.884/43.891, observo que a devida resposta já foi expedida às fls. 43.869/43.871. Já no que tange ao ofício de fls. 43.899/43.904, expeça-se ofício em resposta ao STJ. 7) Fls. 44.001 (Carlos Gabriel Braga Silva informa ciência da decisão de fls. 43.858/43.865 e aguarda sua inclusão na lista pelo AJ); 44.023 (Mauro Paixão junta a confirmação da administradora quanto à opção efetuada pelo credor): Ciente. 8) Fls. 44.003/44.004 (Michele Souza da Silva); 44.049 (Peterson Felipe Santana): Manifeste-se o administrador judicial. 9) Fls. 44.040 (Recuperandas noticiam a celebração de acordo entre o Washington Umberto Cinel e o Banco Itaú Unibanco S.A., reconhecendo a não sujeição do crédito oriundo do aval prestado na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro - FGI nº 168277851): Ciente o juízo. 10) Fls. 44.055 (contas demonstrativas mensais referentes ao mês de junho de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. Publique-se.