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Processo 1027082-43.2024.8.26.0100Processo 0001484-79.2014.5.02.0066Processo 0010064-54.2025.5.15.0130Processo 1001556-02.2021.5.02.0067Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Amilcar de Jesus DiasBanco Safra S/ABonfim do NascimentoBruno Luiz Machado dos SantosCarlos Eduardo VianaCarlos Gabriel Braga SilvaDaniel da Silva LemosFranciele Monteiro Vidal os oficiantes emo da RJ para resolver provisoriamente as questões urgentesos suscitados para prestarem as informaçõeso no itemo de fls.o de legalidadeo afastou a incidência das cláusulas que impedem credores extraconcursaiso já decidido que os titulares dos créditos extraconcursais podem prosseguir com as medidas judiciais acolho em parte o os oficianteso oficiante. eo competenteo falimentar
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 37.732/37.752; 40.448/40.453; 41.011/41.012 (últimas decisões) 1) Fls. 40.993/41.002 (Michele Souza da Silva); 41.072/41.075 (Fabiana Karina de Oliveira): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 41.003/41.010 (1ª Vara do Trabalho de Imperatriz); 41.035/41.041 (4ª Vara do Trabalho de Cubatão): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 41.013/41.028 (Jose Alberto Carvalho dos Santos); 41.076/41.084 (Jessica Alves Rodrigues de Almeida); 41.102/41.149 (Condomínio Horizontal Colinas de São Francisco); 41232/41234 (Cleslei Vaz); 41259/41260 (Daniel da Silva Lemos), 42040/42041 (Laide Luciana), 42114/42115 (Roberto Franco Bernandes), 42188/42190 (Carlos Gabriel Braga Silva): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, poderá receber administrativamente os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 40.929/40.936 (ofício do STJ comunicando decisão proferida no Conflito de Competência n° 214097/SP, a qual deferiu o pedido liminar para suspender a determinação de pagamento da indenização securitária até o julgamento do conflito. Além disso, designou o Juízo da RJ para resolver provisoriamente as questões urgentes, bem como notificou os juízos suscitados para prestarem as informações); 41.151/41.155 (ofício do STJ comunicando decisão proferida no Conflito de Competência n° 214489/SP, a qual deferiu o pedido liminar para suspender a determinação de pagamento da indenização securitária até o julgamento deste conflito. Além disso, designou o Juízo da RJ para resolver provisoriamente as questões urgentes, bem como notificou os juízos suscitados para prestarem as informações): Encaminhe-se em resposta ofício ao STJ dando notícia do posicionamento já tomado por este Juízo no item 15.3 da decisão de fls. 33.711/33.716. 5) Fls. 40.937/40.943 (Recuperandas manifestam-se acerca dos itens "2", "14" e "15" da decisão de fls. 40.448/40.453): Ciente. 5.1. Item 2 - Recuperandas prestam esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Ao AJ para providências em conjunto com os ofícios mencionados no item 2 desta decisão. Prazo: 10 dias. 5.2. Item 14 - Esclarecem as Recuperandas que efetuaram a devolução dos veículos em sua posse, restando apenas dois, que serão devolvidos nos próximos dias. Ainda, informam que as medidas necessárias à regularização da dívida e discussão dos valores estão sendo adotadas nos autos da ação possessória. Aguarde-se manifestação do Administrador Judicial sobre o tema, como determinado no item 14 da decisão de fls. 40.448/40.453. 5.3. Item 15 - Esclarecem as Recuperandas a não sujeição dos créditos detidos pela credora Diana Procópio da Silva, razão pela qual providenciarão a oportuna regularização nos autos trabalhistas. 6) Fls. 40.950/40.958 (ofício do TJSP informando o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no AIo n° 038481-27.2025.8.26.0000): Ciente. 7) Fls. 41.042/41.068 (contas demonstrativas mensais referentes ao mês de maio de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 8) Fls. 41.101 (Mariana Silva Ferraz informa que as Recuperandas não se manifestaram sobre o item "9" da decisão de fls. 40.448/40.453, de modo que requer nova intimação): Observo que apenas o Administrador Judicial foi intimado para se manifestar sobre o pedido de retificação de crédito apreciado no referido item da decisão de fls. 40448/40453, de modo que não há descumprimento por parte das Recuperandas. Sendo assim, aguarde-se manifestação do auxiliar. 9) Fls. 41229 (Lello Condomínios pede exclusão): DEFIRO. À z. Serventia, para providências. 10) Fls. 41230 (Pedro Silva Cruz informa ter comunicado seu crédito ao Administrador Judicial): Ciente. Nada a prover. 11) Fls. 41270 (Mauro Paixão de Freitas pede confirmação da opção de pagamento do crédito); 41336/41337 (Amilcar de Jesus Dias informa que comunicou sua opção de recebimento do crédito), 41990/41991 (Franciele Monteiro Vidal informa que enviou email à AJ, confirmado, e às recuperandas, ainda sem confirmação): nos termos das Cláusulas 13.2.1 e 33 do Plano homologado, todas as comunicações devem ser enviadas pelos credores (a) por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier; ou (b) pelo e-mail institucional destinado para este fim: [email protected] . Sem prejuízo, às recuperandas e à AJ, para, se o caso, confirmar o recebimento dos emails diretamente aos credores. 12) Fls. 41272/41275 (as recuperandas manifestam ciência dos ofícios trabalhistas de fls. 40455/40467, 40469/40476, 40514/41519, 40946/40947, 40959/40979): Ciente. 13) Fls. 41276/41301: As recuperandas pedem "seja proferida decisão, com força de ofício, a ser encaminhada diretamente pelas Recuperandas aos Tabelionatos e Oficiais de Registro de Imóveis competentes, com a determinação de que sejam lavradas as escrituras inerentes às garantias fiduciárias do financiamento DIP e posteriormente registradas nas matrículas dos imóveis sobre as quais recaem, independentemente do cancelamento/baixa dos apontamentos ora indicados. Fls. 41931/41949, item 4: Administradora Judicial, considerando que o pedido de liberação dos registros de imóveis serão utilizados como garantia em um financiamento DIP; que as restrições envolvem hipotecas antigas, penhoras de processos extintos, exigências cartorárias e pendências fiscais ou administrativas atribuídas a terceiros; e que os entraves ameaçam o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), especialmente no que diz respeito aos créditos trabalhistas, opina favoravelmente à liberação dos gravames sobre os imóveis e garantir o início dos pagamentos aos credores, bem como ao deferimento de proteção temporária sobre os bens vinculados ao financiamento DIP. Com relação aos ímóveis objeto das matrículas nº 43.744(Alegrete/RS) e nº 43.660, 40.849 e 40.850 (Uruguaiana/RS), penhorados por ordem da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1027082-43.2024.8.26.0100, ajuizada pelo Banco Safra S.A. tendo como objeto crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, entende que a proteção está restrita ao período de vigência do Stay Period, encerrado no mês de março do ano corrente. Fls. 42233/42236: O Banco Safra S/A alega impossibilidade de atendimento do pedido de liberação dos gravames, uma vez que o pedido é contrário à decisão do Juízo de fls. 37732/37752, pela qual, ao exercer o juízo de legalidade, este D. Juízo afastou a incidência das cláusulas que impedem credores extraconcursais (como é o caso do Banco Safra) de satisfazerem seus créditos mediante a penhora e alienação dos bens do Grupo Handz. Em complemento, argumenta, tal decisão foi clara ao afirmar que não é possível baixar ou liberar gravames oriundos de cobranças de créditos extraconcursais. Houve, aliás, a afirmação de que, caso o Grupo Handz pretenda utilizar imóveis constritos para obter crédito (e.g. DIP do BTG) ou seguir com UPIs, cabe às 'Recuperandas negociar com esses credores [extraconcursais] para evitar a cobrança de seus créditos recaia sobre tais bens' . À luz do parecer da Administradora Judicial, com as ressalvas nele constantes a respeito dos imóveis de matrículas nº 43.744 (Alegrete/RS) e de nº 43.660, 40.849 e 40.850 (Uruguaiana-RS), e também pelas razões expostas pelo Banco Safra, tendo este juízo já decidido que os titulares dos créditos extraconcursais podem prosseguir com as medidas judiciais acolho em parte o pleito das Recuperandas para determinar: (i) ao Oficial de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, que proceda com a baixa das hipotecas que recaem sobre a matrícula de nº 44.144; (ii) ao Oficial de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, que proceda com a baixa das hipotecas que recaem sobre as matrículas de nº 44.141, nº 44.142, nº 44.143 e nº 44.144; (iii) ao Oficial de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, que proceda com a baixa da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.144; (iv) ao Oficial de Registro de Imóveis de Alegrete/RS, que proceda com o imediato registro da garantia fiduciária ao BTGP nas matrículas de nº 1.359 e nº 1.618 sem prejuízo da posterior regularização do georreferenciamento; (v) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que desvincule, com urgência, a dívida relativa a Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no valor aproximado de R$ 240.000,00, do CIB da recuperanda Elah ou, na impossibilidade, que aceite o pagamento, diretamente pela recuperanda Elah, do valor devido por terceiro (Rosa Nely), a fim de permitir a regularização da matrícula de nº 44.144; (vi) ao Oficial de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, que promova o registro da garantia fiduciária ao BTGP nas matrículas de nº 17.596 e 17.597 sem prejuízo da posterior regularização do georreferenciamento tão logo quanto possível; (vii) ao Oficial de Registro de Imóveis de Capão Bonito/SP, que promova o registro da garantia fiduciária ao BTGP nas matrículas de nº 17.195 e 17.197, nos termos do Plano homologado sem prejuízo da posterior regularização do georreferenciamento tão logo quanto possível; Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pelas Recuperandas aos Tabelionatos e Oficiais de Registro de Imóveis competentes. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade judicial, administrativa ou registral sobre quaisquer das matrículas previstas no Anexo 1.2.23 do Plano porque, como já decidido, credores extraconcursais não se sujeitam aos efeitos do PRJ. 14) Fls. 41931/41949 (Administradora Judicial): a) informa comunicação aos Juízos oficiantes, a respeito dos ofícios de fls. 37768/37773, 37940/37945, 37946/37951, 38135/37150, 38151/37166, 38167/38175, 38574/38581, 38979/38984, 38985/38992, 39050/39057, 39937/39946, 40455/40467, 40469/40476, 40514/40519, 40946/40947 e 40959/40979: Ciente. b) a respeito dos ofícios de fls. 38.979/38.984; 38.985/38.992; 40.455/40.467; 40.469/40.476 e 40.959/40.979, informa que se trata de pedidos de providências para satisfação, quitação, execução, habilitação ou reserva de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e/ou fiscais, sobre os quais as recuperandas já se manifestaram: Ciente das providências. Ciência às recuperandas acerca da manifestação da Administração Judicial sobre o ofício de fls. 38979/38984. c) sobre o pedido de retificação de crédito do espólio de Amauri Ferraz: ciência à viúva-meeira e herdeiros da manifestação da Administradora Judicial. Não havendo impugnação, defiro o pedido de retificação da relação de credores, para constar os créditos trabalhistas em favor de Mariana Silva Ferraz, pelo valor de R$ 11.563,24; Thiago Augusto da Silva Ferraz pelo valor de R$ 5.781,62; e em favor de Lucas da Silva Ferraz, pelo valor de R$ 5.781,62. d) a respeito da petição das recuperandas de fls. 38393/38400, sobre o ofício da Justiça trabalhista de fls. 33644/33652: ciente da resposta encaminhada diretamente ao Juízo oficiante. e) manifesta-se favoravelmente ao pedido de levantamento do valor em favor das recuperandas, proveniente da reclamação trabalhista nº 0001484-79.2014.5.02.0066: diante do parecer favorável da AJ, DEFIRO o pedido formulados pelas recuperandas. À z. Serventia, para expedição de MLE. f) manifesta-se favoravelmente ao pedido formulado por LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., de expedição de ofício para continuidade de ação de reintegração de posse de veículos, uma vez que o crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. As devedoras informaram que boa parte dos veículos já foram devolvidos e que tomará as medidas necessárias à devolução do restante: Ciente. DEFIRO o pedido de LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A., para que possa, se necessário, dar continuidade na ação de reintegração de posse dos veículos. Servirá esta decisão como ofício, a ser encaminhado pela credora. g) quanto ao pedido da credora trabalhista Diana Procópio da Silva, de fls. 39002/39049, entende que deve ser indeferido, haja vista que, tratando-se de crédito extraconcursal, o pedido deve ser dirigido ao Juízo competente: com efeito, a reclamação trabalhista de nº 0010064-54.2025.5.15.0130 tem como objeto verbas rescisórias originadas do desligamento da credora em 16/07/24. Assim, INDEFIRO o pedido formulado perante em Juízo falimentar, devendo a interessada prosseguir com sua pretensão perante o Juízo trabalhista. h) pedido de desistência do credor Bonfim do Nascimento: tratando-se de crédito trabalhista, DEFIRO o pedido do credor e autorizo a Administradora Judicial a proceder à exclusão do crédito da relação de credores, independentemente do ajuizamento de incidente de impugnação. i) sobre a inclusão do crédito do credor Carlos Eduardo Viana, informa a Administradora Judicial que já providenciou a atualização da relação de credores em seus registros internos, para incluir seu crédito e de seu advogado: Ciente. Ciência ao credor, que deverá aguardar oportuna publicação da lista de credores atualizada. 15) Fls. 42029/42032 (ofício da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni proc. 0011223-64.2024.8.03.0077): à Administradora Judicial, para responder diretamente ao Juízo de origem. 16) Fls. 42033 (Bruno Luiz Machado dos Santos pede imediata remessa de valores para os autos da reclamação trabalhista 1001556-02.2021.5.02.0067 67º Vara do Trabalho de São Paulo SP): INDEFIRO. A verificação e pagamento dos créditos deve observar as regras da Lei 11.101/05 e do PRJ. Sem prejuízo, à Administradora Judicial, para verificação. Publique-se.