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Processo 1001429-92.2021.5.02.0090Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 BANCO VOTORANTIM S.A.Carlos Eduardo VianaGilberto SchincariolJuari Alves AlcantaraMarcos FranciscoMariana Silva FerrazMauro Fernando dos SantosMiguel Araújo de Alcântara os oficiantesos oficiantes. Ciente. Quanto ao itemo para determinar o acionamento do seguro-garantia nos autos de reclamações trabalhistas. Defende a suscitante que o JuíVara do Trabalho de GuarulhosVara do Trabalho de São PauloVara do Trabalho de FrancaVara do Trabalho de Teófilo OtoniVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SPart. 49lei 11.101/05 13/02/202521/03/202501/03/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 30.695/30.700; 32.653/32.663; 32681/32682 (últimas decisões) 1) Fls. 32593/32594 (Ciamais Comércio de Eletrônicos LTDA EPP); 32595/32630 (Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A); 33103/33107 e 33653/33657 (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA); 33116/33117 (Mauro Fernando dos Santos); 33573/33632 (Totvs S/A): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 32580/32592 (5ª Vara do Trabalho de Guarulhos); 32849/32854 (49ª Vara do Trabalho de São Paulo); 32855/32860 (4ª VT de Caxias do Sul); 32916/32921 (1ª Vara do Trabalho de Franca); 33118/33122 (2ª Vara do Trabalho de São Paulo); 33644/33652 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 32631/32636 (Edir Antônio Vaz); 32637/32652 (Carlos Eduardo Viana); 32848 (Ideenio Roberto Costa de Jesus); 32878/32888 (Miguel Araújo de Alcântara); 32889/32894 (Ubiratan de Carvalho Ferreira); 32908/32915 (Juari Alves Alcantara); 33124/33530 (Lauranice de Fátima Pereira Silva e Carlos Tadeu Mazza Mendes); 33564/33572 (Valdir Angelo Gonçalves): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090, informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, apresente o Administrador Judicial, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 32675/32680 (Ofício do STJ comunicando deferimento de liminar em sede de Conflito de Competência Nº 210623 - SP - 2025/0000300-0); 33633/33641 (Ofício do STJ, comunicando decisão em sede de Conflito de Competência Nº 209945/SP - 2024/0446920-9, a qual conheceu do conflito positivo de competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP): Tema tratado na manifestação de fls. 33.666/33.674 do AJ e analisada no item 15.3 desta decisão. 5) Fls. 32.683/32.684 (Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados vem, em atenção ao item 17.3 da r. decisão de fls. 32660/32661, requerer a juntada do Mandado de Levantamento Eletrônico): Defiro. Expeça-se MLE em favor do credor no valor de R$973.595,82, conforme já autorizado no item 17.3 da decisão de fls. 32.653/32.663. 6) Fls. 32685/32837 (Administrador Judicial apresenta Lista de Credores consolidada que serviu de base para a AGC do dia 13/02/2025); 32873/32875 (AJ Administrador Judicial apresenta modificações à Lista de Credores, ante novos pronunciamentos judiciais); 32922/33079 (Administrador Judicial apresenta Ata da AGC ocorrida no dia 13/02/2025 e seus anexos): Ciente. 7) Fls. 32838/32841 (Marcos Francisco requer a inclusão de seu crédito, com urgência, diante da AGC): Conforme se verifica das fls. 32873/32875, o Administrador Judicial já procedeu com a inclusão do crédito. Ciência ao interessado. 8) Fls. 32842/32847 (Mariana Silva Ferraz, em atenção à decisão de fls. 32.653/32.663, item 13.3, informa que requereu a juntada da Carta de concessão da pensão por morte, evidenciando ser a Requerente habilitada a percepção da benesse junto ao INSS, pois não foi possível emitir a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS): Ao Administrador Judicial, para manifestação em 5 dias. 9) Fls. 32876/32877 (Recuperandas informam que não se opõem à Petição de Inclusão de Créditos Trabalhistas apresentada pelo AJ às fls. 30765/32054): Ao Administrador Judicial, para inclusão/retificação dos créditos.. 10) Fls. 32895032905 (Ofício do TJSP TJSP); 33097/33101 (Ofício do TJSP): Ciente do julgamento dos agravos de instrumento. 11) Fls. 33088/33096 (Recuperandas requerem nova prorrogação do Stay Period); Fls. 33.666/33.674 (AJ se manifesta a favor da prorrogação desde que seja pela última vez): A suspensão da Assembleia Geral de Credores contou com aprovação de credores titulares de mais 95% dos valores dos créditos presentes em AGC.. Assim, concedo nova prorrogação do Stay Period até a convocação da próxima AGC, no dia 21/03/2025, ressaltando, pela excepcionalidade da medida, que será a última prorrogação do período de proteção. 12) Fls. 33102 (Sérgio Murilo Gontijo Torres Filho reitera o pedido de inclusão de crédito de fls. 32.571/32.575): Conforme item 5 da petição de fls. 33.666/33.674 do Administrador Judicial, o crédito será incluído quando da apresentação da Lista Consolidada de Credores que servirá de base para a AGC do dia 21/03/2025, não havendo prejuízo ao credor. 13) Fls. 33531/33560 (Recuperandas apresentam considerações acerca dos itens 2, 5, 10 e 17.1 da decisão de fls. 32.653/32.663 - ofícios trabalhistas e ofícios do STJ): Quanto aos ofícios trabalhistas, ao Administrador Judicial para providenciar resposta juntamente com as comunicações indicadas no item 2 desta decisão. Já em relação aos ofícios do STJ, o tema está decidido no item 15.3 desta decisão. 14) Fls. 33561/33563 (Recuperandas noticiam realização de acordo com Banco Inter S.A., mas sem juntar o acordo): Aguarde-se a formalização do acordo. 15) Fls. 33.666/33.674 (Administrador Judicial se manifesta sobre a decisão de fls. 32.653/32.663): Ciente 15.1Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Quanto ao item 1.2. da petição do AJ, às Recuperandas para que se manifestem em 5 dias. 15.2Item 5.3 da decisão: AJ informa que tomará as providências referente à cessão do crédito do Banco Votorantim S.A. à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Ciente. 15.3 Item 10 da decisão: AJ se manifesta acerca dos ofícios provenientes do STJ em relação aos Conflitos de Competência de nº 210623 - SP - 2025/0000300-0, nº 210295/SP - 2024/0469915-1 e nº 209945/SP - 2024/0446920-9, todos suscitados pela Pottencial Seguradora S.A., alegando a competência deste Juízo para determinar o acionamento do seguro-garantia nos autos de reclamações trabalhistas. Defende a suscitante que o Juízo em que se processa a recuperação judicial é competente para deliberar acerca da caracterização do sinistro e liberação do seguro-garantia judicial. Afirma que o seguro só poderia ser dela exigido caso o sinistro houvesse ocorrido anteriormente ao pedido da recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da reclamação trabalhista n° 1001429-92.2021.5.02.0090 ocorreu em 01/03/2024, momento posterior à recuperação judicial. Não é caso, contudo, de acolhimento da pretensão da seguradora. O pagamento da indenização é devido pois a obrigação da seguradora perante o credor é distinta daquela da recuperanda perante o trabalhador. Na forma do §1º do art. 49 da lei 11.101/05, Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, ainda que o devedor esteja em recuperação, a seguradora responde perante o beneficiário do seguro. Nem se alegue o trânsito em julgado após a data do pedido de recuperação exoneraria a seguradora do pagamento. A finalidade econômica do seguro estaria frustrada se houvesse tal possibilidade de negativa perante o beneficiário. Foi exatamente para isso que o seguro foi contratado: beneficiar o trabalhador de uma inadimplência do empregador. Portanto, a indenização deve ser paga, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do trabalhador habilitado perante a recuperação, conforme dispõem os arts. 349 e 786, CC. Expeça-se ofício em resposta ao STJ dando notícia do posicionamento deste Juízo. 15.4Item 16 da decisão: AJ não se opõe à cessão dos créditos detidos pelos credores Mav Fiagro-Direitos Creditórios; Gilberto Schincariol; Gilberto Schincariol Júnior; Daniela Maria Schincariol; José Augusto Schincariol à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Homologo a cessão operada e determino a intimação do AJ para promover a alteração na Lista de Credores. Quanto ao crédito cedido pelo Banco Pine S.A., intime-se as Recuperandas como sugerido pelo AJ. 15.5Item 22 da decisão: Tema decidido no item 12 desta decisão. 15.6Do pedido de prorrogação do Stay Period: Tema decidido no item 11 desta decisão. 15.7 Ciência da decisão de fls. 32.681/32.682: Ciente. 15.8 Ofício de fls. 33.120: Às Recuperandas no prazo de 48 hrs conforme sugerido pelo AJ. Int.