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Processo 2144897-87.2023.8.26.0000Processo 2096197-17.2022.8.26.0000Processo 2258183-19.2018.8.26.0000Processo 2005668-78.2024.8.26.0000Processo 2042802-42.2024.8.26.0000Processo 0177027-93.2002.8.26.0100 o não impede a constrição por outroGilberto LemeValentino Aparecido de AndradeIsrael Góes dos AnjosCâmara de Direito PrivadoForo de Arujá -1ª VaraForo de Campinas -7ª. Vara Cívelartigo 835art. 833 do CPClei nº 8.009/90art. 835Art. 874 14/08/202310/08/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Aduz o executado a impossibilidade de penhora de veículos, em razão de indisponibilidade que pende sobre os bens, e, no mais, excesso de penhora. Não merece guarida sua pretensão. De início, cumpre destacar a indisponibilidade de bens do devedor não impede a penhora em execução por dívidas diversas. A determinação de indisponibilidade de bens do devedor é dirigida ao proprietário respectivo, que fica privado de um dos atributos da propriedade (a disposição). Nesse sentido: Cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual - Decisão que deferiu a penhora de bem imóvel - Insurgência da executada - Ordem constante no artigo 835 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial - Indisponibilidade de bens decretada em Ação Civil Pública que impede a alienação voluntária do bem, porém não obsta a constrição deferida nestes autos - Possibilidade de penhora para satisfação de credores - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144897-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato Particular de Confissão de Dívida - Decisão que REJEITOU as impugnações à penhora, ressaltando que as pretensões não se fundam em qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC e que a existência de pretérita anotação de indisponibilidade por um Juízo não impede a constrição por outro - Rejeitada ainda, a alegação de ilegitimidade formulada, pois a parte figura no fólio registral como proprietária do bem penhorado, atraindo para si a responsabilidade, bem como a arguição de impenhorabilidade fundada na lei nº 8.009/90, pois sequer instruído o pedido com documentos hábeis a comprovar as alegações - IRRESIGNAÇÃO dos executados - Pretensão de revogação alegando que as indisponibilidades, determinadas anteriormente em ações civis de improbidade, tornam incabíveis e ineficazes as penhoras - DESCABIMENTO - Execução que se desenvolve no interesse do credor - Penhora de bens imóveis com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC - Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade aos devedores - Averbação pretérita de indisponibilidade, apenas impede que os devedores disponham voluntariamente dos bens, mas não que sobre eles recaia penhora oriunda de ordem judicial de processo diverso, tampouco a alienação forçada - Além disso, a indisponibilidade é para proteção do interesse dos credores, não para impedir que prossiga a execução contra o patrimônio dos devedores por dívida desvinculada daquela ação - Possibilidade de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, ainda que sobre os bens penhorados pesem averbações de indisponibilidade decretadas em ação civil pública de improbidade - Prestação jurisdicional buscada em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096197-17.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Outrossim, sobre a alegação de excesso de penhora, há de se destacar que a penhora não tem o condão de satisfazer a execução. Trata-se de ato de constrição cuja efetividade para adimplir o crédito é futuro e incerto. Desta feita, enquanto não realizada a a avaliação e expropriação dos bens penhorados, não há como reconhecer excesso de penhora, assistindo ao exequente prosseguir nos atos necessários à satisfação de seu crédito. No caso, mostra-se prematura tal alegação, posto não ter havido, ainda, a avaliação dos bens, nos termos do que dispõe o art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. UNIDADE AUTÔNOMA GERADORA DA DÍVIDA. AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO QUE SÓ PODERIA SER AFERIDO APÓS A AVALIAÇÃO. O momento adequado para arguir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado, o que ainda não ocorreu na espécie. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2258183-19.2018.8.26.0000; Relator Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/4/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVANTES QUE ALEGAM CARACTERIZAR-SE O EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INSUBSISTENTE. VALOR DO BEM IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE SERÁ APURADO DEPOIS QUE SE PROCEDER À AVALIAÇÃO, QUANDO ENTÃO SE PODERÁ DEFINIR, COM SEGURANÇA, SE HÁ OU NÃO EXCESSO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2005668-78.2024.8.26.0000; Relator Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 1º/7/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de excesso de penhora. INADMISSIBILIDADE: A alegação de excesso de penhora só poderá ser apreciada após a avaliação dos bens. Art. 874, I, do CPC. Ausência de limitação legal ao número de bens passíveis de penhora. Necessidade de prévia avaliação, a fim de verificar o alegado excesso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2042802-42.2024.8.26.0000; Relator Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 4/6/2024) Conheço dos embargos, portanto, e lhes dou provimento para rejeitar a pretensão da parte executada nos termos acima delineados. Int.