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Processo 0177027-93.2002.8.26.0100 o o valor apurado
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Para expedição de mandado de constatação, providencie a parte exequente o recolhimento das custas. Após, expeça-se o mandado. 2. Defiro a penhora de cotas ou ações na empresa MOINHO SAO JORGE 5G S/A - CNPJ: 02.267.206/0001-08, em nome de Jorge Chammas Neto (CPF: n° 417.567.978-20). Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas. Intime(m)-se a(s) empresa(s), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para tanto, deve o exequente providenciar o recolhimento das custas e indicar o endereço para intimação por carta. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.