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Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 Divanei Sheridan Monreal LeiteGeraldo Guimarães Leite artigo 54Lei 7.661/45artigo 135Lei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1713/1715: último pronunciamento judicial que (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil; (ii) rejeitou a impugnação por negativa geral apresentada pelos corréus Divanei Sheridan Monreal e Geraldo Guimarães Leite, por não conter fundamentos concretos para impedir o prosseguimento da execução; (iii) determinou a intimação da Massa Falida para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especificamente sobre a perícia solicitada à fl. 1544; e (iv) determinou a intimação dos corréus para manifestação em prazo comum de 10 dias e, subsequentemente, a remessa dos autos ao Ministério Público. 2. Fls. 1718/1722: a Massa Falida manifestou-se historiando que, em virtude da procedência de Embargos de Terceiro, os imóveis objeto da ação revocatória foram perdidos para uma adquirente de boa-fé, o que impossibilitou sua restituição em espécie. Por essa razão, reiterou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, para que os réus (Banco do Brasil S.A., Geraldo Guimarães Leite e Divanei Sheridan Monreal Leite) a indenizassem pelo valor de mercado dos bens. Fundamentou seu pleito no artigo 54 do Decreto-Lei 7.661/45 e, por analogia, no artigo 135 da Lei 11.101/05, citando doutrina sobre o tema. Com base nisso, a Massa Falida requereu: (i) o reconhecimento da obrigação dos réus de compensar os prejuízos, restituindo em espécie o valor de mercado dos imóveis a ser apurado em perícia, acrescido de perdas e danos; a determinação de perícia judicial para apurar o valor de mercado dos imóveis (apartamento matrícula nº 59.387 e vaga de garagem matrícula nº 54.208) referente a outubro de 2012, data em que a decisão de ineficácia das transferências se tornou definitiva, com a devida atualização monetária; e a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência e despesas processuais em razão das impugnações ofertadas. 3. Fls. 1726/1727: o Ministério Público destacou que, diante da impossibilidade de recuperação dos bens, era necessária a apuração de seus valores para o devido ressarcimento. Afirmou que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença e que não foram apresentadas impugnações capazes de obstar seu prosseguimento. Assim, opinou pelo deferimento das medidas pleiteadas pelo Síndico, concordando com a realização de perícia para apurar o valor de mercado dos imóveis para outubro de 2012 e ressaltando que aguardava, ainda, a apuração das perdas e danos. Ao final, requereu nova vista dos autos oportunamente. 4. Nomeio o perito Mohannad Alomleh, inscrito no CRECI/SP sob o nº 274183, com registro no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) nº 45937, e e-mail principal [email protected]. para apuração do valor de mercado dos imóveis (apartamento matrícula nº 59.387 e vaga de garagem matrícula nº 54.208) referente a outubro de 2012. Intime-se o perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e cronograma detalhado de realização dos trabalhos. Após, às partes e ao MP, sucessivamente. 5. Intimem-se.