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Processo 0029428-07.2003.8.26.0007 cadastrar a petição com o código apropriadoart. 102art. 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Deve o cartório cumprir o item 6 de fls. 2702/2710, excluindo o(a)(s) falecido(a)(s) e incluindo o espólio (parte) e o inventariante (representante; código 371), bem como respectivo(a)(s) procurador(a)(es). 2. Revogo a decisão de fl. 3025. 3. Interposta apelação. Prazo de 15 dias para contrarrazões. 4. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 5. Da sentença, só cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Não foi proferida sentença nestes autos. Ainda assim, a parte interpôs o referido recurso, cuja admissibilidade deve ser realizada exclusivamente pelo segundo grau (art. 1.010, § 3º, do CPC). Isso demonstra claro propósito de tumultuar a marcha processual. Desta feita, para evitar prejuízo à parte contrária e considerando que a apelação só suspende a sentença, mas sentença não há para ser suspensa, determino ao cartório que autue como incidente uma cópia integral destes autos, onde prosseguirá o cumprimento da decisão interlocutória apelada. 6. Decorrido o prazo do item 3 e após cumprido o item 5, remetam-se os autos ao E. TJSP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7. Após o cumprimento do item 5 supra, deve o cartório, no incidente, cumprir com urgência o item 2 de fl. 2986. 8. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 9. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int.