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Processo 0403635-67.1997.8.26.0053Processo 0102363-55.2016.5.01.0421Processo 0102362-70.2016.5.01.0421Processo 0100254-68.2016.5.01.0421Processo 2226794-45.2020.8.26.0000Processo 0413947-88.1986.8.26.0053Processo 0413663-60.1998.8.26.0053Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Caixa Econômica FederalLair MassonSUPER LAMINAÇÃO DE FERRO E AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA os das Execuções Fiscais de origem. A questão será tratada em tópico próprio. Em relação aos créditos da Caixa Econômicao. A Administradora Judicial tomou ciência às fls.os de origem para que as Recuperandas possam fazer o devido levantamento. A Administradora Judicialos das Execuções de origem. Registro queo de origem. Nos termos do itemVara do Trabalho de Barra do Piraí informando a transferência de RVara da Fazendaart. 61Lei 11.101 22/05/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão: fls. 14.599/14.601. Fls. 14.606/14.607, 14.700, Fls. 14.757 (Lair Masson): Informa encaminhamento de dados bancários às Recuperandas. Reitera o pedido de pagamento, alegando que o Grupo Recuperando e a Administradora Judicial não se manifestaram. Registro que o credor constou na relação de credores com ausência de dados bancários. Tendo em vista a informação prestada e a ausência de manifestação pelas recuperandas, determino a anotação dos dados e a regularização dos pagamentos. Manifestem-se as recuperandas. Fls. 14.609 (Super Laminação de Ferro e Aço Indústria e Comércio Ltda.): Alega não ter conseguido visualizar o nome e a forma de pagamento destinados ao credor nos autos do processo. Requer esclarecimentos quanto ao plano de recuperação judicial. Ciência ao credor acerca dos esclarecimentos prestados às fls. 14685/14687 pela Administradora Judicial. Fls. 14.610/14.614 (Administradora Judicial): Informa que o canal de contato para informação de dados bancários é o e-mail [email protected]. Requer a intimação das Recuperandas para que esclareçam a ausência de retorno aos credores no canal indicado. Manifestem-se as recuperandas prestando esclarecimentos. Quanto ao item 5 da decisão de fls. 14599/14601, opina que, como se trata de crédito a favor do Grupo Recuperando, não há óbice para a transferência/devolução dos valores dos Juízos das Execuções Fiscais de origem. A questão será tratada em tópico próprio. Em relação aos créditos da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, tendo em vista a quitação do crédito por terceiros, exclua-se o crédito do QGC. Às recuperandas e à AJ para providências. Em atenção ao pedido de Rogério Mauro D'Ávola (fls. 14.479/14.481), requer que o interessado apresente os documentos da execução fiscal que instruem seu pleito. Intime-se o referido interessado para apresentar a documentação. Requer a intimação do Grupo Recuperando para se manifestar sobre o ofício da UPEFAZ (fls. 14.483/14.484) referente a transferência de valores do processo 0403635-67.1997.8.26.0053. Sobre a manifestação do Estado de São Paulo (fls. 14.525/14.527), opina que seja dada vista às Recuperandas. Registro manifestação das recuperandas às fls. 14.615/14.617. Fls. 14.615/14.617 (Recuperandas): Requer o levantamento de R$57.905,41 referente ao processo nº 0403635-67.1997.8.26.0053, fls. 14483. Manifeste-se a Administradora Judicial. Promovem a juntada de documentos que comprovam a adesão ao parcelamento fiscal do débito de ICMS. Concordam com o encerramento do processo de recuperação judicial. Fls. 14.680 (Elekeiroz S/A): Apresenta os dados bancários e informa que os mesmos já foram apresentados em fls. 14.573. Às recuperandas para anotações. Fls. 14.685/14.687 (Administradora Judicial): Reitera o pedido de encerramento da recuperação judicial, informando que decorreu o prazo de 15 dias sem oposições ao encerramento do feito, conforme decisão de fls. 14.599/14.601. Sobre a petição da Super Laminação (fls. 14.609), esclarece que o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial está nas fls. 6.930/6.948 e que o credor deve promover a habilitação de seu crédito, se for o caso. Sobre a manifestação da Elekeiroz (fls. 14.680), informa que os dados bancários devem ser encaminhados diretamente ao Grupo Recuperando. Fls. 14.701 (Recuperandas): Junta formulário de MLE Fls. 14.711 (Administradora Judicial): Informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática em 22/05/2025, no Recurso Especial nº 1976644/SP, não conhecendo do recurso. Ciência aos credores e interessados. Fls. 14.724/14.733 (Ofícios): Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí informando a transferência de R$ 3.951,57, referente ao processo nº 0102363-55.2016.5.01.0421, para este juízo. A Administradora Judicial tomou ciência às fls. 14.736. Fls. 14.749/14.768 (Ofícios): Ofícios da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí informando a transferência de R$ 4.467,30, referente ao processo nº 0102362-70.2016.5.01.0421, para este juízo. A Administradora Judicial tomou ciência às fls. 14.790. Fls. 14.762/14.768 (Ofício): Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí informando a transferência de R$ 7.140,43, referente ao processo nº 0100254-68.2016.5.01.0421. Fls. 14.800 (Ofício): Comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2226794-45.2020.8.26.0000, cuja origem é a presente recuperação judicial. Questões pendentes de deliberação: Cessões de precatórios nos processos nº 0413947-88.1986.8.26.0053 e 0412042- 67.1994.8.26.0053 0413663-60.1998.8.26.0053 e 0403635-67.1997.8.26.0053. Às fls. 14428/14432, as recuperandas esclarecem que se tratam de valores referentes a precatórios devidos às recuperandas e que estes não deveriam ter sido transferidos para estes autos, uma vez que as recuperandas estão cumprindo corretamente suas obrigações. Requerem a remessa dos valores aos juízos de origem para que as Recuperandas possam fazer o devido levantamento. A Administradora Judicial (fls. 14599/14601) opina que, como se trata de crédito a favor do Grupo Recuperando, não há óbice para a transferência/devolução dos valores dos Juízos das Execuções de origem. Registro que, às fls. 14479/17781 e 14.704/14.705, Rogério Mauro D'Ávola, informa que é o atual detentor do precatório de R$ 23.001,02, transferidos equivocadamente para este juízo, para que sejam devolvidos à Vara da Fazenda, da coautora Marisa Pires Labiasinos autos do processo nº 0413663-60.1998.8.26.0053, uma vez que celebrou contrato de cessão com a recuperanda JUPITER. O interessado requer a restituição dos valores ao juízo de origem. Nos termos do item 12 da decisão de fls. 14384/14387, dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos para deliberação. 2. Valores transferidos pela justiça trabalhista - Fls. 14.724/14.733, Fls. 14.749/14.768, Fls. 14.762/14.768 Manifestem-se as recuperandas 3. Encerramento da RJ Registro que às fls. 14528/14547, a Administradora apresentou relatório da Recuperação judicial apontando o cumprimento do PRJ e o encerramento do prazo do art. 61, da Lei 11.101. O Ministério Público se manifestou às fls. 14561/14564, aduzindo que há cumprimento do PRJ dentro do biênio legal e requerendo intimação dos credores e interessados para manifestação sobre o encerramento. Intimados os credores e interessados às fls. 14599/14601, não houve oposição ao encerramento. As recuperandas se manifestaram às fls. 14615/14617. Dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se.