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Processo 1004837-78.2000.8.26.0100Processo 0553755-73.2000.8.26.0100 Município de São PauloRestore Advisory Intermediações Ltda.Samanta Rodrigues Alves de AlbuquerqueUnião FederalVilson Alves Feitoza o ter uma visão clara e atualizada do estágio em que se encontra o procedimento de alienação dos ativos imobiliários da o da execução fiscalMarcos Thadeu Piffer FilhoArt. 142, §3Lei nº 11.101/2005art. 124Lei nº 14.112/2020 26/09/202210/03/202525/03/202509/04/202524/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 9229/9234: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou que Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque juntasse MLE para restituição do valor da arrematação, bem como determinou que o leiloeiro procedesse à devolução da comissão; (ii) determinou ao síndico que conferisse os valores pagos por Vilson Alves Feitoza e se manifestasse acerca pedido de levantamento da hipoteca judiciária; (iii) determinou ao Cartório que requisitasse as matrículas dos imóveis da Massa Falida; (iv) deferiu a renúncia às cotas FINOR; (v) determinou a intimação de José Calazans Resende, por mandado, para informar paradeiro e estado do caminhão; e (vi) deferiu a alienação judicial do imóvel de matrícula 120.905. 2. Restituição de Valores (Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque) 2.1. Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque requereu o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 150.806,07, efetuado em 26/09/2022 (fls. 8346/8347), em razão do desfazimento da arrematação do imóvel de matrícula nº 120.904. Instruiu o pedido com decisões anteriores favoráveis, incluindo manifestações do MP e Síndico não se opondo à devolução (fls. 9136/9139). Em cumprimento ao item 4.2 da decisão de fls. 9229/9234, foi certificada a expedição de MLE nº 20250122150734002241 em favor da arrematante (fls. 9369). O síndico informou que foi efetuada a devolução da comissão do Leiloeiro a Sra. Samanta Rodrigues Alves de Albuquerque, no valor de R$ 7.854,84. (fl. 9241). 2.2. Ciente. 3. Intimação do ex-sócio José Calazans Resende 3.1. No item 8.2 da última decisão, foi determinada a intimação pessoal de José Calazans Resende para prestar informações sobre o paradeiro e estado de conservação do caminhão Mercedes-Benz, modelo L708, ano 1988, placa BGF-1731, com apresentação de fotografias, sob pena de eventual responsabilização cível e criminal. Em cumprimento a ordem judicial, foi expedido mandado de intimação (fls. 9289), tendo o Oficial de Justiça certificado que não logrou localizar o número 210 da Rua Aspásia, Vila Silviania, Carapicuíba/SP. Informou que os moradores do local afirmaram desconhecer tanto o imóvel quanto José Calazans Resende (fls. 9385). 3.2. À Equipe de Gabinete, para que pesquise endereços atualizados do Sr. José Calazans Resende (CPF 037.167.698-35), nos sistemas Infojud e Sisbajud. Após, ao síndico. 4. Hipoteca Judicial do imóvel de matrícula n.º 120.910, do 4.º CRI/SP 4.1. O arrematante Vilson Alves Feitoza requereu a baixa da hipoteca judicial averbada na matrícula n.º 120.910, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em virtude da quitação integral do preço da arrematação (fl. 9.1925). Em cumprimento ao item 5.2. da última decisão, o síndico comprovou a quitação integral do preço, não se opondo ao acolhimento do pedido (fls. 9254/9255). 4.2. Tendo em vista o pagamento integral do imóvel arrematado, oficie-se ao 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que efetue o cancelamento da hipoteca judicial averbada imóvel de matrícula n.º 120.910, no prazo de 5 (cinco) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao interessado/adquirente. Caso necessário, autorizo o interessado a obter uma senha de acesso a estes autos, seja por meio de atendimento presencial ou virtual, para a consulta pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 5. Certidões de Matrícula dos Imóveis Arrecadados 51. Em cumprimento ao item 6.2 da última decisão, foram juntadas cópias das matrículas atualizadas dos imóveis em nome das falidas GTO Grupo Técnico de Obras S.A e GTO Comerciale Construtora Ltda: 118.800, 118.804, 118.805, 120.895, 120.899, 120.903, 120.904, 120.905, 120.906, 120.907 do 4º CRI/SP (fls. 9405/9433), 382.819 do 11º CRI/SP (fls. 9438/9441), 131.288, 131.302, 131.309, 131.326, 131.337, do 18º CRI/SP (fls. 9442/9446), 29333 do CRI de Campinas/SP (fls. 9468/9431), 113.367, 113.373, 113.379, 113.451, 113.452, 113.462, 113.463, 113.466, 113.467, 113.473, 113.357, 113.359, 113.360, 113.361, 113.362, 113.362, 113.365, 113.366, 113.356 do CRI de Itanhaém/SP (9494/9537). 5.2. Intime-se o síndico para que apresente as seguintes informações: (a) Relação dos imóveis já alienados, com a indicação dos respectivos valores e datas das alienações, esclarecendo se houve a quitação integral do preço. (a.1) Em caso de quitação integral, o síndico deverá indicar as folhas dos autos em que se encontram juntados os comprovantes respectivos; (a.2) Em caso de parcelamento do preço, deverá apresentar o número de parcelas pactuadas, quantas já foram quitadas e quantas ainda estão pendentes de pagamento, indicando os respectivos vencimentos e as folhas dos autos onde se encontram os comprovantes das parcelas já adimplidas; (b) Relação dos imóveis pendentes de alienação, subdividindo-os em: (b.1) imóveis já avaliados, prontos para alienação; e (b.2) e imóveis ainda não avaliados. O síndico deverá ser diligente e específico nas informações prestadas, permitindo ao juízo ter uma visão clara e atualizada do estágio em que se encontra o procedimento de alienação dos ativos imobiliários da massa falida. 6. Leilão Judicial do imóvel de matrícula nº 120.905 do 4º CRI/SP 6.1. Foi publicado o Edital do Leilão do imóvel de matrícula nº 120.905 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, estabelecendo que a venda ocorrerá por meio eletrônico, via Portal Mega Leilões, em três etapas (fls. 9285-9288): 1ª Chamada, com início em 10/03/2025 às 14h00 e término em 25/03/2025 às 14h00, na qual serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2ª Chamada, com início em 25/03/2025 às 14h01 e término em 09/04/2025 às 14h00, na qual serão aceitos lances a partir de 50% do valor da avaliação; 3ª Chamada, com início em 09/04/2025 às 14h01 e término em 24/04/2025 às 14h00, sem valor mínimo estabelecido, na qual o bem será arrematado por quem ofertar o maior lance (Art. 142, §3-A da Lei nº 11.101/2005). O Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões - Jucesp 844) comprovou o cumprimento das intimações e publicações necessárias ao leilão, nos termos dos artigos 887 e 889 do CPC. Indicou seu e-mail ([email protected]) para eventuais comunicações (fls. 9373/9374). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se a realização da hasta pública. 7. Cessão de Crédito (Restore Advisory) 7.1. Restore Advisory Intermediações Ltda. comunicou a aquisição dos créditos de Gerdau Aços Longos S.A., requerendo: (i) habilitação nos autos em sucessão ao credor original, conforme instrumento de cessão de fls. 9314/9323; e (ii) o cadastro do advogado Marcos Thadeu Piffer Filho (OAB/SP 381.379), para recebimento de intimações (fls. 9300/9301) 7.2. Intime-se o síndico para manifestação. Cadastre-se o advogado, conforme requerido. 8. Impugnações ao Quadro Geral de Credores 8.1. Foi publicado o Quadro Geral de Credores às fls. 9290/9292, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnações à fl. 9544. O Município de São Paulo apresentou impugnação ao quadro geral de credores, pleiteando a reserva de valores e reconhecimento dos créditos de IPTU como encargos da massa. Apontou débitos relativos a seis imóveis, detalhados em fichas cadastrais atualizadas: SQL 006.053.1407-1 (R$ 91.324,77), SQL 006.053.1413-6 (R$ 91.324,77), SQL 006.053.1424-1 (R$ 86.700,33), SQL 041.119.0379-7 (R$ 41.809,83), SQL 122.080.0083-7 (R$ 673,54) e SQL 167.159.0385-8 (R$ 3.426,30), totalizando R$ 315.259,54 (atualizados até 30/12/2024). Destacou que os débitos posteriores à quebra constituem encargos da massa, com base no art. 124 do DL 7661/45, citando precedente (Registro 2022.0000656153) que reconhece a desnecessidade de habilitação destes créditos, embora sujeitos à ordem de preferência legal nos pagamentos (fls. 9386/9394). A União Federal impugnou o quadro geral de credores apontando: (i) divergência nos valores de seus créditos; e (ii) ausência de inclusão do crédito de R$ 34.018,51 reconhecido no incidente de Habilitação nº 1004837-78.2000.8.26.0100 (71), julgado procedente em 14/05/2008. Transcreveu a decisão que reconheceu o crédito privilegiado fiscal, destacando que não houve impugnação dos credores e do falido, tendo o síndico e o Ministério Público se manifestado favoravelmente à inclusão. Requereu a intimação do administrador judicial para retificação do quadro (fls. 9401/9402). Dannyel Springer Molliet manifestou ciência com o Quadro Geral de Credores publicado, porém ressalvou que as cessões de crédito formalizadas e autorizadas por decisão de fls. 8641/8644, embora devidamente apuradas e citadas pelo Administrador Judicial nas minutas do QGC (fls. 8966/8971 e 8972/8973), foram omitidas na publicação final. Em razão disso, requereu que tais cessões sejam observadas na fase de liquidação (fls. 9395). 8.2. Créditos tributários não se sujeitam a concurso de credores ou a habilitação emfalência, de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei n.º 6.830/80. Dessa forma, é autorizado às Fazendas Públicas valerem-se de duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020 (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ) ou (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito tributário, suspendendo-se o processo, a fim de evitar sobreposição de formas de satisfação do crédito. Considerando que a Municipalidade não comprovou o preenchimento de nenhuma das condições acima, indefiro, por ora, o pedido de reserva dos créditos, bem como de inclusão de quantia no QGC. Caso queira, a Fazenda Pública deverá ajuizar habilitação do seu crédito, em incidente apartado (Comunicado CG nº 218/18), ou comprovar a existência de determinação de penhora no rosto dos autos proferida em execução fiscal instaurada para a satisfação dos valores. 8.3. Acolho as impugnações da União Federal e do Sr. Dannyel Springer Molliet e, por conseguinte, deixo de homologar o Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 9290/9292 Determino ao síndico que apresente uma versão atualizada e retificada do Quadro Geral de Credores, que deverá contemplar todos os créditos reconhecidos ou alterados nos incidentes de habilitação/impugnação, bem como as reservas e penhoras no rosto dos autos (em especial em favor das Fazendas Públicas) reconhecidas por decisão judiciais. O QGC também deverá indicar os créditos cedidos, com anotações dos nomes dos respectivos cedentes e cessionários. Após, publique-se o QGC retificado, intimando-se os credores para, querendo, apresentarem eventuais impugnações, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em atenção aos itens anteriores que determinaram sua intimação, o síndico deverá apresentar sua manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do decurso do prazo para manifestação da Fazenda Municipal (item 8.2), observando o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 10. Oportunamente, ao MP e, após, conclusos para análise da manifestação do síndico (itens 3, 5 e 7), homologação do QGC (item 8) e homologação de eventual arrematação (item 6). Intimem-se. Cumpra-se.