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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 o da falência
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 15479-15480: última decisão. Fls. 15459-15463 (AJ), 15476-15480 e 15486-15489 (Condomínio Pró Indiviso/Opus) e 15503-15504 (AJ): a remuneração do gestor, denominada "COMISSÃO DE GESTÃO", foi estipulada na escritura de convenção (fl. 9105), cabendo à assembleia geral deliberar sobre a sua revisão ou alteração (fl. 9116). Entretanto, no âmbito do controle de legalidade que compete ao juízo da falência, entendo indevido o acréscimo dos tributos na remuneração. Dispõe a cláusula 7.6: "Os valores a serem pagos ao GESTOR não serão acrescidos do valor dos tributos atualmente incidentes sobre pagamentos da espécie..." (fl. 9106). Não obstante, a Opus emitiu notas fiscais acrescentando os tributos ao valor efetivamente desembolsado (fl. 15487). A interpretação praticada pela Opus contravém à literalidade do texto, o qual foi explícito quando se quis excluir da comissão "quaisquer Despesas" (7.4) ou compensar "eventual majoração das atuais alíquotas" (cláusula 7.6, parte final). Desse modo, determino sejam as diferenças restituídas, com atualização monetária pelo mesmo índice, mediante compensação quando retomada a cobrança da comissão de gestão. No mais, aguarde-se por 90 dias informação sobre resultado definitivo do Conflito de Competência 208529. Int.